Gestão da Clínica

O que significam os termos usados nas normas do CFO sobre publicidade (mérito científico, autopromoção, sensacionalismo)?

Os termos que reprovam o seu criativo estão no Capítulo XVI do Código de Ética Odontológica, do Art. 41 ao 48, e quase nenhum deles vem com definição escrita. Este glossário mostra onde cada palavra aparece na norma, o que ela de fato quer dizer, o que a Resolução CFO-196/2019 liberou, o que mudou em 2025 e como aprovar peça sem chutar.

Vinícius Ragazzi
Por Vinícius RagazziAtualizado em 10 de julho de 2026 · 27 min de leitura
TL;DR

A norma do CFO proíbe autopromoção e sensacionalismo sem definir nenhum dos dois, e "mérito científico" sequer é expressão do Código: o texto vigente fala em técnicas "devidamente comprovadas cientificamente" (Art. 44, III). Quem aprova criativo precisa ler o artigo, não a paráfrase que circula.

Pontos-chave
  • "Mérito científico" não existe no Código de Ética Odontológica. O que existe é o Art. 44, III da Resolução CFO-118/2012, que torna infração ética "anunciar ou divulgar técnicas, terapias de tratamento, área da atuação, que não estejam devidamente comprovadas cientificamente", conforme o texto publicado pelo Conselho Federal de Odontologia.
  • O CFO proíbe sensacionalismo e não o define. A palavra aparece uma única vez no Código, no Art. 47, sem conceito. A definição escrita mais detalhada por um conselho de saúde brasileiro está no Art. 11, §2º da Resolução CFM 2.336/2023, que lista seis condutas e vale para médicos, não para dentistas.
  • Publicidade enganosa e abusiva é a porta mais larga de punição. O Art. 44, I do Código cita expressamente "expressões ou imagens de antes e depois, com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento", e o Art. 45 responsabiliza solidariamente proprietário, responsável técnico e demais profissionais que concorreram para a infração.

Faz parte do guia: Como fazer a gestão da clínica odontológica (agenda, faltas e faturamento)?

Nesta página
  1. TL;DR
  2. Pontos-chave
  3. O mapa: onde cada termo mora na norma
  4. "Mérito científico": o termo que você usa e a norma não
  5. Autopromoção: o Código cita três vezes e não define nenhuma
  6. Sensacionalismo: proibido pelo CFO, definido pelo CFM
  7. Publicidade enganosa e abusiva: o CFO empresta a definição do CDC
  8. Concorrência desleal, aviltamento, mercantilização e promessa de resultado
  9. Glossário rápido: os outros 11 termos que caem junto
  10. O que a norma PERMITE anunciar (Art. 43)
  11. Antes e depois, selfie e TCLE: o que a Resolução CFO-196/2019 mudou
  12. Preço, desconto, gratuito e sorteio: o bloco financeiro da norma
  13. O que mudou em 2025: a Resolução CFO-271/2025 e o CADE
  14. Entrevista, palestra e mídia espontânea: Art. 47 e Art. 48
  15. Quem responde pela peça e qual é a pena
  16. Por que você não pode simplesmente aplicar a regra do médico
  17. Como documentar a comprovação científica de uma alegação
  18. Checklist de aprovação: criativo, bio, WhatsApp, LP e anúncio pago
  19. A norma é viva: 2012, 2019, 2025
  20. Seu próximo passo
  21. Perguntas frequentes

"O que significam os termos usados nas normas do CFO sobre publicidade, tipo mérito científico, autopromoção e sensacionalismo?"

Você já reprovou um criativo por "sensacionalismo" sem conseguir explicar pro seu marketing o que exatamente configura sensacionalismo.

E o problema não é seu. A norma proíbe as palavras e quase nunca as define.

Pior: o termo mais citado nessa conversa, mérito científico, sequer existe no Código de Ética Odontológica. Ele é uma paráfrase que virou folclore de grupo de WhatsApp de dentista e hoje trava campanha por medo de algo que não está escrito.

O texto real está no Capítulo XVI do Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO-118/2012, do Art. 41 ao Art. 48, com camadas depois disso: a Resolução CFO-196/2019, a Resolução CFO-271/2025 e o Código de Defesa do Consumidor.

Este guia é o glossário que faltava. Termo por termo, com o artigo, o que está escrito e o que isso significa na hora de aprovar a peça.

Neste guia você vai ver:

  • Onde exatamente cada termo mora na norma (e qual deles não existe)
  • O que o CFO define, o que ele proíbe sem definir e onde buscar a régua
  • O que a Resolução CFO-196/2019 liberou de antes e depois, e o que continua vedado
  • O que a Resolução CFO-271/2025 mudou em 2025, por decisão do CADE
  • Quem responde pela peça, qual a pena e por que propaganda pula a fila
  • Um checklist de aprovação para criativo, bio, script de WhatsApp, landing page e anúncio pago

O mapa: onde cada termo mora na norma

Antes de discutir significado, resolva a geografia. Quase toda briga interna sobre "pode ou não pode" acontece porque cada pessoa está citando um documento diferente.

São quatro camadas que se somam:

Camada Documento O que ela governa
1 Código de Ética Odontológica, Resolução CFO-118/2012, Capítulo XVI (Art. 41 a 48) A regra-mãe de anúncio, propaganda e publicidade
2 Resolução CFO-196/2019 Selfie e imagens de diagnóstico e de conclusão de tratamento
3 Resolução CFO-271/2025 Ajustes no Art. 32 e no Art. 44, em cumprimento a decisão do CADE
4 Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90 De onde vêm os conceitos de publicidade enganosa e abusiva

Repare numa assimetria importante: o Capítulo XVI é curto e cheio de adjetivos. Ele lista condutas proibidas e usa palavras de valor (abusiva, imoral, sensacionalismo, aviltamento) sem parágrafo de definições.

Isso não é descuido de redação. É norma deontológica, escrita para dar margem de interpretação ao Conselho Regional que julga o caso.

O que muda pra você: a defesa da sua peça é documental, não retórica. Quem tem o registro do que sustentou a alegação discute em outro patamar.

Lembre: o Código não é um manual de marketing com exemplos aprovados. Ele é uma lista de infrações. A pergunta certa nunca é "isso está liberado?", e sim "isso se encaixa em algum inciso do Art. 44?".

"Mérito científico": o termo que você usa e a norma não

Vamos começar pela correção que economiza tempo de reunião.

Procure "mérito científico" no Código de Ética Odontológica e você não encontra. A expressão não está lá.

O que está escrito é o Art. 44, III, que define como infração ética:

"anunciar ou divulgar técnicas, terapias de tratamento, área da atuação, que não estejam devidamente comprovadas cientificamente, assim como instalações e equipamentos que não tenham seu registro validado pelos órgãos competentes"

Três diferenças práticas entre a paráfrase e o texto:

  1. A norma fala em comprovação, não em mérito. Não se discute se a técnica é boa ou elegante. Discute-se se existe comprovação científica dela.
  2. O escopo é maior do que técnica. O inciso cobre terapias de tratamento, área de atuação e também instalações e equipamentos sem registro validado pelos órgãos competentes. Anunciar um aparelho sem registro cai aqui.
  3. O advérbio "devidamente" carrega o peso. Ele empurra a régua para o que o próprio Conselho considera comprovação adequada, não para qualquer artigo achado no Google.

Existe um segundo artigo que quase ninguém cita e que fecha o cerco. O Art. 49, V trata como infração ética divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente. E o Art. 49, VI proíbe falsear dados estatísticos ou deturpar sua interpretação.

Traduzindo pro seu criativo: técnica nova, protocolo autoral e "método exclusivo" são exatamente o terreno onde o Art. 44, III e o Art. 49, V se encontram.

Autopromoção: o Código cita três vezes e não define nenhuma

Aqui está o termo mais mal compreendido do capítulo. "Autopromoção" aparece três vezes no Código de Ética Odontológica, sempre como qualificador de outra conduta, nunca como conceito autônomo.

Veja onde:

  • Art. 44, VI: divulgar nome, endereço ou qualquer outro elemento que identifique o paciente só é permitido com consentimento livre e esclarecido, desde que não seja para fins de autopromoção ou benefício do profissional ou da entidade prestadora de serviços odontológicos.
  • Art. 44, IX: é infração oferecer trabalho gratuito com intenção de autopromoção ou promover campanhas oferecendo trocas de favores.
  • Art. 47: o profissional pode conceder entrevistas ou palestras públicas com finalidade de esclarecimento e educação no interesse da coletividade, sem que haja autopromoção ou sensacionalismo.

Repare no padrão. Nos três casos, a conduta em si é permitida ou neutra. O que a torna infração é a finalidade ter escorregado do público para o profissional.

Essa é a leitura operacional que funciona na aprovação de peça: pergunte de quem é o benefício da informação.

  • Exemplo permitido: post que explica o que é bruxismo, quais os sinais e quando procurar ajuda. O benefício é do público.
  • Exemplo que vira autopromoção: o mesmo post fechando com "somos a maior referência em bruxismo da cidade, agende agora". O eixo saiu do esclarecimento e foi para o profissional.

A Resolução CFO-196/2019 traz uma quarta menção. Segundo o próprio CFO, ao orientar sobre redes sociais, as normas "vedam o uso de expressões escritas ou faladas que possam caracterizar o sensacionalismo, a autopromoção, a concorrência desleal, a mercantilização da Odontologia ou a promessa de resultado".

Cinco palavras, num único período, e nenhuma com definição. Guarde essa frase: ela é a que mais aparece em notificação de Conselho Regional.

Sensacionalismo: proibido pelo CFO, definido pelo CFM

Este é o caso extremo. A palavra "sensacionalismo" aparece uma única vez em todo o Código de Ética Odontológica, no Art. 47, e sem qualquer conceito.

Ou seja: existe infração ética sem definição normativa dentro da própria norma odontológica.

A régua escrita mais próxima veio do lado da Medicina. A Resolução CFM 2.336/2023, do Conselho Federal de Medicina, é a norma de conselho de saúde brasileiro que coloca no papel, com mais detalhe, o que entende por sensacionalismo. Está no Art. 11, §2º, em seis alíneas:

  1. Divulgar procedimento com o objetivo de enaltecer e priorizar sua atuação ou do local onde atua.
  2. Usar canais de comunicação para divulgar abordagem clínica ou terapêutica que ainda não tenha reconhecimento pelo conselho.
  3. Adulterar ou manipular dado estatístico e científico para se beneficiar individualmente ou à instituição que integra.
  4. Apresentar em público técnica, abordagem ou método científico que deva ser limitado ao ambiente médico, inclusive a execução de procedimentos clínicos ou cirúrgicos.
  5. Veicular informação que possa causar intranquilidade, insegurança, pânico ou medo, de forma coletiva ou individual, mesmo que para fatos conhecidos.
  6. Usar de forma abusiva, enganosa ou sedutora representações visuais e informações que induzam à percepção de garantia de resultados.

A mesma resolução ainda define, nos parágrafos seguintes, o que entende por promocional (referir-se a si próprio, ao serviço onde atua ou a técnicas de modo a conferir-se propriedades e qualidades privilegiadas), por concorrência desleal e por conteúdo inverídico (anúncio de práticas revolucionárias ou milagrosas).

Agora o alerta que separa quem lê a norma de quem repete resumo.

Lembre: a Resolução CFM 2.336/2023 vale para médicos. Ela serve como régua interpretativa para entender o que um conselho de saúde brasileiro considera sensacionalismo, e não como norma aplicável ao cirurgião-dentista. Quem cita CFM numa defesa perante o CRO está citando analogia, não fundamento.

Publicidade enganosa e abusiva: o CFO empresta a definição do CDC

O Art. 44, I é o inciso mais usado em processo ético de publicidade. Ele define como infração:

"fazer publicidade e propaganda enganosa, abusiva, inclusive com expressões ou imagens de antes e depois, com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento, ou outras formas que impliquem comercialização da Odontologia ou contrarie o disposto neste Código"

O Código usa "enganosa" e "abusiva" sem defini-las, porque elas já têm definição legal. Ela está no Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90:

  • Art. 37, §1º (enganosa): qualquer informação ou comunicação publicitária, inteira ou parcialmente falsa, ou que, mesmo por omissão, seja capaz de induzir o consumidor em erro sobre natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
  • Art. 37, §2º (abusiva): entre outras, a publicidade discriminatória, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento da criança, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial à sua saúde ou segurança.
  • Art. 37, §3º: a publicidade é enganosa por omissão quando deixa de informar dado essencial do produto ou serviço.

E aí vem o artigo que muda a lógica da sua operação inteira:

Art. 38. "O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina."

Leia de novo. Não é o Conselho nem o paciente que precisa provar que a alegação é falsa. É você que precisa provar que ela é verdadeira, e no momento em que for questionado.

Isso liga diretamente no Art. 44, III. Se o seu anúncio afirma que uma técnica funciona, a comprovação científica dessa afirmação é obrigação sua, arquivada, e disponível quando pedirem.

Duas notas práticas do CDC que vivem escondidas em criativo odontológico:

  • "Explore o medo" é abusividade expressa. Criativo de "você vai perder todos os dentes se não tratar agora" mora nesse parágrafo, e ainda esbarra na alínea de causar insegurança e pânico.
  • Omissão de dado essencial é engano. Preço de "a partir de" que esconde o que está fora do pacote é enganoso por omissão, mesmo sem nenhuma afirmação falsa.

Concorrência desleal, aviltamento, mercantilização e promessa de resultado

Esses quatro termos quase sempre são imputados em bloco na mesma notificação. Vale saber de onde cada um sai.

Concorrência desleal e aviltamento da profissão aparecem juntos no Art. 44, VII, como consequência do aliciamento de pacientes. E esse inciso faz algo raro no Código: nomeia explicitamente uma palavra proibida.

"aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral, com o intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão, especialmente a utilização da expressão 'popular'"

Ou seja, "odontologia popular", "clínica popular" e variações são o único termo que a norma cita nominalmente como aviltamento. Não é interpretação: está escrito.

Mercantilização da Odontologia tem duas moradas. No Art. 44, I, como resultado de uma publicidade, e no Art. 9º, XIII, como dever fundamental de todo inscrito: abster-se da prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação. O Art. 4º do Código reforça o enquadramento ao afirmar que a relação paciente/profissional é diversa da atividade mercantil.

Aviltamento de honorários é um terceiro sentido do mesmo radical, e não é publicidade. O Art. 19, X do Código garante a liberdade de arbitrar honorários vedando o aviltamento profissional, e o Art. 21 manda o cirurgião-dentista evitar valores irrisórios, inclusive por parte de convênios e credenciamentos. Se você já viu essa palavra em duas discussões diferentes e achou que era a mesma, agora sabe que não é.

Promessa de resultado não é termo do Código de 2012. Ele entra pela Resolução CFO-196/2019, na frase de vedação que o CFO usa ao orientar sobre redes sociais. Na prática, é o mais fácil de violar sem perceber: um "resultado garantido", um "você vai sair com o sorriso dos sonhos" ou um carrossel de casos sem qualquer ressalva de variabilidade individual já configuram.

Glossário rápido: os outros 11 termos que caem junto

Os incisos do Art. 44 que ninguém decora, na ordem em que estão na norma. Guarde esta tabela ao lado de quem aprova criativo.

Termo / conduta Onde está O que significa na prática
Título ou especialidade não registrada Art. 44, II Só pode anunciar especialidade em que esteja inscrito no CRO e que seja reconhecida pelo CFO. "Especialista em harmonização" sem registro cai aqui
Crítica a técnica de terceiro Art. 44, IV Chamar a técnica do concorrente de inadequada ou ultrapassada é infração, mesmo sem citar nome
Consulta ou diagnóstico em mídia de massa Art. 44, V Dar consulta, diagnóstico, prescrição ou divulgar resultado clínico em veículo de comunicação de massa. Live respondendo "seu caso é X" mora aqui
Identificação do paciente Art. 44, VI Nome, endereço ou qualquer elemento identificador exige consentimento livre e esclarecido, e nunca para autopromoção
Expressão "popular" Art. 44, VII Único termo nominalmente proibido no capítulo, enquadrado como aviltamento da profissão
Reserva de atuação clínica Art. 44, VIII Induzir o público a acreditar que existe reserva de atuação clínica em Odontologia
Trabalho gratuito com autopromoção Art. 44, IX O tratamento social vira infração quando o objetivo é a peça publicitária, não o paciente
Serviço como prêmio Art. 44, X Sorteio de tratamento, brinde e "ganhe um clareamento" caem aqui e no Art. 20, II
Poluição do ambiente Art. 44, XI Promover poluição ambiental direta ou indiretamente por meio de publicidade
Antes, durante e depois Art. 44, XII Base original da vedação de imagens de procedimento. É o inciso que a Resolução CFO-196/2019 flexibilizou em parte
Compras coletivas e telemarketing ativo Art. 44, XIII e XIV Programa de comercialização coletiva segue vedado; o inciso XIV foi alterado em 2025 (veja a seção sobre a Resolução CFO-271/2025)

O que a norma PERMITE anunciar (Art. 43)

Quase todo material sobre CFO lista proibições e some na hora de dizer o que pode. O Art. 43 é a lista positiva, e ela é maior do que a maioria das clínicas usa.

Obrigatório em toda comunicação: nome e número de inscrição da pessoa física ou jurídica, o nome representativo da profissão de cirurgião-dentista (e das demais profissões auxiliares regulamentadas). No caso de pessoa jurídica, também nome e número de inscrição do responsável técnico.

Permitido pelo §1º do Art. 43:

  1. Áreas de atuação, procedimentos e técnicas de tratamento, desde que precedidos do título da especialidade registrada no CRO ou da qualificação de clínico geral.
  2. As especialidades nas quais o cirurgião-dentista esteja inscrito no Conselho Regional.
  3. Os títulos de formação acadêmica stricto sensu e do magistério relativos à profissão.
  4. Endereço, telefone, fax, endereço eletrônico, horário de trabalho, convênios, credenciamentos, atendimento domiciliar e hospitalar.
  5. Logomarca e/ou logotipo.
  6. A expressão "clínico geral", por quem exerce atividades decorrentes de conhecimentos de graduação ou pós-graduação.

Repare no item 3: stricto sensu. Mestrado e doutorado entram. Curso livre, imersão e certificado de fim de semana não são título de formação acadêmica stricto sensu, e anunciar como se fosse encosta no Art. 44, II.

E existe uma regra específica de pessoa jurídica que derruba muito anúncio de clínica. Pelo Art. 43, §2º, quando a peça refere ou ilustra especialidades, a PJ precisa ter a seu serviço profissional inscrito no CRO naquelas especialidades e disponibilizar ao público a relação desses profissionais com suas qualificações, inclusive os clínicos gerais com suas áreas de atuação.

Traduzindo: se a sua landing page vende Implantodontia, precisa existir implantodontista inscrito na equipe e a lista precisa estar pública. Não é detalhe de rodapé, é requisito do anúncio.

Antes e depois, selfie e TCLE: o que a Resolução CFO-196/2019 mudou

O Art. 44, XII proíbe expor ao público leigo artifícios de propaganda, "especialmente a utilização de imagens e/ou expressões antes, durante e depois, relativas a procedimentos odontológicos".

A Resolução CFO-196/2019 recortou essa proibição. Segundo a página oficial do CFO sobre a resolução, ela autoriza a divulgação de autorretratos (selfie) e de imagens relativas ao diagnóstico e ao resultado final de tratamentos odontológicos.

O que ela não liberou, e é onde a maioria dos perfis erra:

  • O "durante". O CFO afirma que a resolução "proíbe expressamente a divulgação de vídeos e/ou imagens com conteúdo relativo ao transcurso e/ou à realização dos procedimentos". Passo a passo cirúrgico está fora: o Conselho só admite imagem do "durante" para fins científicos e acadêmicos.
  • Equipamentos, instrumentais, materiais e tecidos biológicos. Nas palavras do CFO, a resolução "veda publicação de imagens que permitam a identificação de equipamentos, instrumentais, materiais e tecidos biológicos". A foto de bancada com a caixa do material aparecendo entra nessa vedação.
  • Caso clínico de terceiro. O CFO é direto: as imagens "só podem ser publicadas pelo próprio profissional responsável pela execução do procedimento; sendo vedada a divulgação de casos clínicos de autoria de terceiros". Repostar o caso de outro profissional, mesmo com crédito, não está autorizado.
  • Publicação por pessoa jurídica. Este é o ponto que mais surpreende dono de clínica. Nas palavras do CFO, as normas da Resolução 196/2019 "são válidas apenas para cirurgiões-dentistas", ficando "proibido o uso deste tipo de conteúdo por clínicas, consultórios e demais pessoas jurídicas".

Ou seja: o perfil da clínica não é o mesmo veículo que o perfil do dentista, e a regra não se transfere de um para o outro.

TCLE. Toda publicação com paciente exige autorização prévia, formalizada em Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, e emitida por representante legal quando o paciente for menor. O CFO ainda acrescenta um requisito que quase todo perfil esquece: em todas as imagens e vídeos deve constar o nome do profissional e o número de inscrição no CRO do respectivo estado.

Aprofunde o tema em antes e depois em anúncios odontológicos e em quais provas sociais são permitidas pelo CFO.

Lembre: o consentimento resolve a identificação do paciente, não a finalidade. O Art. 44, VI condiciona a divulgação ao consentimento e a que ela não seja para autopromoção. TCLE assinado não converte peça promocional em peça permitida.

Preço, desconto, gratuito e sorteio: o bloco financeiro da norma

Aqui mora a maior parte das reprovações de campanha de performance, porque é o bloco em que o time de mídia mais mexe.

O Art. 44, I já cita nominalmente preços, serviços gratuitos e modalidades de pagamento como formas que podem implicar comercialização da Odontologia. Mas o Art. 20 amplia a lista de infrações do lado dos honorários:

  • Art. 20, I: oferecer serviços gratuitos a quem possa remunerá-los adequadamente.
  • Art. 20, II: oferecer serviços profissionais como prêmio em concurso de qualquer natureza.
  • Art. 20, III: receber ou dar gratificação por encaminhamento de paciente. Programa de indicação com recompensa financeira mora aqui.
  • Art. 20, IV: instituir cobrança através de procedimento mercantilista.
  • Art. 20, VIII: permitir o oferecimento, ainda que de forma indireta, de seus serviços como brinde, premiação ou desconto.
  • Art. 20, IX: divulgar ou oferecer consultas e diagnósticos gratuitos ou sem compromisso.

Uma ressalva de leitura, e ela é importante: o bloco de descontos do Código foi mexido em 2025 (veja a seção sobre a Resolução CFO-271/2025 logo abaixo). Antes de travar uma campanha por causa de um inciso de desconto, confira a redação vigente do artigo nos atos normativos publicados pelo Conselho, não numa cópia antiga do PDF.

Feita a ressalva, o inciso IX costuma pegar de surpresa. Ele veda "divulgar ou oferecer consultas e diagnósticos gratuitos ou sem compromisso", e é exatamente aí que mora a "avaliação gratuita", o CTA mais repetido do setor.

Não é uma discussão de gosto: é texto de norma. O caminho seguro em campanha é vender o agendamento da avaliação sem estampar gratuidade como isca publicitária, e deixar a política comercial de cortesia acontecer no atendimento, não no criativo.

O que mudou em 2025: a Resolução CFO-271/2025 e o CADE

Em 17 de junho de 2025 o CFO decidiu, e em 18 de junho de 2025 publicou a Resolução CFO-271/2025, alterando pontualmente o Código de Ética em cumprimento a decisão do CADE. O comunicado oficial do Conselho detalha o que saiu e o que ficou.

Revogado: o inciso XIII do Art. 32, que tratava como infração ética a participação de cirurgiões-dentistas como proprietários, sócios, dirigentes ou consultores dos chamados cartões de descontos, e a associação ou referenciamento a empresas que façam publicidade de descontos sobre honorários.

Alterado: o inciso XIV do Art. 44, que perdeu a menção ao cartão de descontos. Segundo o CFO, continua sendo infração "realizar a divulgação e oferecer serviços odontológicos com finalidade de aliciamento de pacientes, através de telemarketing ativo à população em geral, caixas de som portáteis ou em veículos automotores, plaqueteiros entre outros meios que caracterizem concorrência-desleal e desvalorização da profissão".

Duas leituras práticas:

  1. O que era infração deixou de ser. Se o seu manual interno de compliance foi escrito antes de junho de 2025, ele está desatualizado nesse ponto específico.
  2. Telemarketing ativo à população em geral continua vedado. Isso importa muito na operação comercial: lista fria comprada e disparo em massa para quem nunca teve contato com a clínica seguem no texto do inciso.

Veja a evolução completa em linha do tempo das regras do CFO sobre publicidade odontológica.

Entrevista, palestra e mídia espontânea: Art. 47 e Art. 48

Mídia espontânea parece terreno livre. Não é. O Código dedica uma seção inteira ao tema.

O Art. 47 permite usar meios de comunicação para conceder entrevistas ou palestras públicas sobre assuntos odontológicos de sua atribuição, com finalidade de esclarecimento e educação no interesse da coletividade, sem autopromoção ou sensacionalismo, preservando o decoro da profissão.

E fecha com uma vedação que quase todo mundo viola sem perceber: é vedado anunciar naquele ato o endereço profissional, o endereço eletrônico e o telefone.

Ou seja, a entrevista no jornal local e o quadro no programa de TV não são espaço de anúncio. Citar o Instagram da clínica ao fim da participação é justamente o que o artigo proíbe.

O Art. 48 trata de palestra em escola, empresa e entidades, e veda quatro condutas:

  1. Realizar palestras cujo objetivo seja a divulgação de serviços profissionais e interesses particulares, e não a orientação e educação social.
  2. Distribuir material publicitário e oferecer brindes, prêmios, benefícios ou vantagens ao público leigo nessas palestras.
  3. Realizar diagnóstico ou procedimentos odontológicos em escolas, empresas ou outras entidades em decorrência dessa prática.
  4. Aliciar pacientes aproveitando-se do acesso a essas entidades.

Aquela "ação de saúde bucal na empresa parceira", com triagem e sacolinha de brinde, encosta simultaneamente nos incisos II, III e IV.

Quem responde pela peça e qual é a pena

A pergunta que todo dono de clínica faz depois de ler o capítulo: se der problema, quem responde?

O Art. 45 é explícito. Pela publicidade e propaganda em desacordo com as normas do Código respondem solidariamente os proprietários, o responsável técnico e os demais profissionais que tenham concorrido na infração, na medida de sua culpabilidade.

Solidariamente significa que não adianta apontar a agência. O proprietário e o responsável técnico estão no polo passivo por texto expresso.

E o alcance é amplo. O Art. 46 manda aplicar as normas do capítulo a todos que exerçam a Odontologia, ainda que de forma indireta, pessoas físicas ou jurídicas, incluindo clínicas, policlínicas, operadoras de planos de assistência à saúde, convênios, credenciamentos ou quaisquer outras entidades.

As penas estão no Art. 51, na gradação prevista na Lei 4.324/1964:

Pena O que é
I Advertência confidencial, em aviso reservado
II Censura confidencial, em aviso reservado
III Censura pública, em publicação oficial
IV Suspensão do exercício profissional até 30 dias
V Cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal

O Art. 52 determina que a imposição obedeça a essa gradação, salvo nos casos de manifesta gravidade, que admitem penalidade mais grave de imediato. A gravidade é avaliada pela extensão do dano e por suas consequências.

Aqui está o detalhe que muda o cálculo de risco de uma campanha. O Art. 53 lista o que é manifesta gravidade e inclui:

  • Inciso VII: veiculação de propaganda ilegal.
  • Inciso XI: ofertar serviços odontológicos de forma abusiva, enganosa, imoral ou ilegal.
  • Inciso XII: ofertar serviços odontológicos em sites de compras coletivas ou similares.

Traduzindo: publicidade irregular pula a fila da gradação. Ela não começa necessariamente pela advertência confidencial.

Por que você não pode simplesmente aplicar a regra do médico

Muito material que circula em grupo de dentista é, na verdade, resumo de norma médica. Entende-se o motivo: a Resolução CFM 2.336/2023 é mais nova, mais detalhada e define termos que o CFO deixou em aberto.

Mas as duas normas divergem em pontos que importam.

Aspecto CFO (Res. 118/2012 + 196/2019 + 271/2025) CFM (Res. 2.336/2023)
Define sensacionalismo? Não. Cita no Art. 47 sem conceito Sim, no Art. 11, §2º, em seis alíneas
Imagem de resultado Diagnóstico e conclusão liberados, apenas para o CD que realizou Permite revelar resultados comprováveis desde que não identifique pacientes
Publicação por pessoa jurídica Vedada para o conteúdo autorizado pela Res. 196/2019 Alcança pessoas jurídicas e entes associativos naquilo que couber
Objetivo declarado da publicidade em redes próprias Não autorizado como formação de clientela Texto admite formação, manutenção ou ampliação de clientela

Essa última linha é a divergência mais perigosa de copiar. A norma médica admite expressamente, em redes próprias, publicidade com o objetivo de formar, manter ou ampliar clientela. O Código de Ética Odontológica caminha na direção oposta, tratando aliciamento e atração de clientela como núcleo de infração no Art. 44, VII e XII.

Usar a régua do CFM para liberar peça odontológica é o atalho que gera notificação.

Como documentar a comprovação científica de uma alegação

O Art. 38 do CDC coloca o ônus da prova em quem patrocina o anúncio. O Art. 44, III exige comprovação científica. Junte os dois e você tem uma obrigação operacional, não filosófica.

O processo que funciona é simples e cabe em uma pasta:

  1. Liste as alegações da peça. Toda frase que afirma eficácia, durabilidade, tempo de tratamento ou superioridade de técnica é uma alegação. Frase de sentimento não é.
  2. Amarre cada alegação a uma referência. Artigo científico, diretriz de entidade, manual do fabricante ou registro do órgão competente no caso de equipamento.
  3. Guarde a referência com data de acesso. A comprovação precisa existir no momento em que a peça está no ar, não no dia em que chega a notificação.
  4. Registre quem aprovou. Nome do cirurgião-dentista responsável, data e versão do criativo. O Art. 45 responsabiliza pessoas, então o registro de quem assinou protege quem não assinou.
  5. Revise a alegação quando trocar a mídia, não só quando trocar o texto. A mesma frase em um post educativo e em um anúncio pago tem contexto diferente sob o Art. 44, V.

O passo 2 tem um filtro adicional. O Art. 49, V trata como infração divulgar, fora do meio científico, tratamento cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente. Se a única referência disponível for um relato de caso isolado, a alegação não deveria estar no criativo. Deveria estar num congresso.

Checklist de aprovação: criativo, bio, WhatsApp, LP e anúncio pago

Transforme o glossário em rotina. Este é o passe que roda antes de qualquer publicação, por peça.

Criativo de anúncio ou post

  • Nome e número de inscrição estão visíveis (Art. 43)?
  • Alguma especialidade citada? Ela é registrada e há profissional inscrito nela na equipe (Art. 44, II e Art. 43, §2º)?
  • Existe afirmação de eficácia sem comprovação arquivada (Art. 44, III e CDC, Art. 38)?
  • Aparece preço, gratuidade, desconto, sorteio ou brinde (Art. 44, I, IX e X; Art. 20)?
  • Aparece a palavra "popular" ou equivalente de aviltamento (Art. 44, VII)?
  • A imagem é de diagnóstico ou de conclusão, publicada pelo próprio CD que executou, com TCLE (Res. CFO-196/2019)?
  • Há imagem do "durante", de instrumental ou de tecido biológico (Art. 44, XII e Res. 196/2019)?
  • A peça explora medo ou promete resultado (CDC, Art. 37, §2º)?

Bio de Instagram e perfil

  • Traz nome, CRO e responsável técnico quando o perfil é da PJ.
  • Títulos anunciados são stricto sensu ou especialidade registrada.
  • Nada de "especialista em" para curso livre.
  • Lista de profissionais da clínica com qualificações disponível ao público, quando o perfil ilustra especialidades.

Script de WhatsApp e automação

Este é o ponto cego mais caro. A primeira mensagem que o paciente recebe é comunicação da clínica e obedece ao mesmo capítulo. Ela costuma ser escrita pelo comercial, não pelo marketing, e quase nunca passa por aprovação.

E o volume é maior do que a maioria imagina: nos dados internos da Odonto Results, 43,8% dos leads chegam fora do horário comercial, ou seja, boa parte da primeira frase que a sua clínica diz a um paciente é dita por automação, sem ninguém revisando na hora.

Revise no script: promessa de resultado, diagnóstico à distância (Art. 44, V), oferta de avaliação gratuita (Art. 20, IX) e envio de caso de outro profissional.

Landing page

  • Identificação de PJ e responsável técnico no rodapé.
  • Relação de profissionais e qualificações acessível quando a página vende especialidade.
  • Depoimento sem identificação do paciente ou com TCLE, e nunca posicionado como autopromoção (Art. 44, VI).
  • Nenhum dado essencial omitido do preço (CDC, Art. 37, §3º).

Anúncio pago

  • Segmentação não pode criar aliciamento (Art. 44, VII e XIV).
  • Nada de lista fria e telemarketing ativo à população em geral (Art. 44, XIV, na redação de 2025).
  • Registro de quem aprovou cada variação de criativo, por causa da solidariedade do Art. 45.

Se você quer o mapa do que é permitido antes de montar a campanha, veja o que o CFO permite em marketing odontológico.

A norma é viva: 2012, 2019, 2025

Termine com a postura certa, que é a diferença entre estar em conformidade hoje e continuar em conformidade daqui a um ano.

O Capítulo XVI não é um texto congelado. Ele foi aprovado em 2012, teve o regime de imagens flexibilizado em 2019 pela Resolução CFO-196 e teve dois dispositivos alterados em 2025 pela Resolução CFO-271, por decisão do CADE. Em treze anos, o mesmo capítulo mudou de leitura duas vezes, sempre por pressão externa (mercado, órgão de concorrência, prática digital).

O que isso significa na operação:

  • Manual interno de compliance tem validade. Reveja o seu pelo menos uma vez por ano contra os atos normativos publicados pelo CFO.
  • Consulta ao CRO da sua jurisdição vale mais que consenso de grupo. Interpretação de inciso aberto acontece no Regional.
  • Advogado de saúde para dúvida específica, não este artigo. O que você leu aqui é mapa da norma e do texto oficial, não parecer jurídico sobre a sua peça.

Lembre: o risco real não é a multa. É a campanha suspensa no meio do mês, o criativo que performava tirado do ar e a agenda que esvazia enquanto o processo corre. Conformidade em publicidade odontológica é previsibilidade de captação, não burocracia.

Seu próximo passo

  1. Rode o checklist nas peças que estão no ar hoje. Comece pelas três de maior investimento, e depois pela bio e pelo script de WhatsApp, que são os que ninguém revisou. Corrija primeiro o que encosta em preço, gratuidade e imagem de procedimento.
  2. Monte a pasta de comprovação. Uma planilha com alegação, referência, data e quem aprovou resolve o ônus da prova do Art. 38 do CDC antes de você precisar dele.
  3. Coloque a aprovação ética dentro do fluxo de criação, não depois. Peça que nasce em conformidade custa zero. Peça reprovada depois de aprovada pelo comercial custa a campanha inteira.

Quer captação previsível para a sua clínica com criativo que respeita a norma e mesmo assim enche a agenda? Agende uma apresentação.

Perguntas frequentes

Mérito científico é um termo do Código de Ética Odontológica?

Não. A expressão "mérito científico" não aparece no Código de Ética Odontológica (Resolução CFO-118/2012). O que a norma diz, no Art. 44, III, é que constitui infração ética anunciar técnicas, terapias de tratamento ou área de atuação que não estejam devidamente comprovadas cientificamente, além de instalações e equipamentos sem registro validado pelos órgãos competentes.

O que é autopromoção segundo o CFO?

O Código usa a palavra três vezes e nunca a define. Ela aparece no Art. 44, VI (divulgar dado que identifique o paciente para fins de autopromoção), no Art. 44, IX (trabalho gratuito com intenção de autopromoção) e no Art. 47 (entrevista ou palestra sem autopromoção). Na prática, autopromoção é quando o eixo da peça sai do esclarecimento do público e vira exaltação do profissional ou da clínica.

O que conta como sensacionalismo em anúncio de clínica odontológica?

O CFO proíbe sensacionalismo no Art. 47 sem dizer o que é. A régua escrita mais próxima está no Art. 11, §2º da Resolução CFM 2.336/2023, do Conselho Federal de Medicina, que lista seis condutas, entre elas usar de forma abusiva, enganosa ou sedutora representações visuais que induzam à percepção de garantia de resultados. Ela orienta a leitura, mas não é norma odontológica.

Clínica pode publicar antes e depois no Instagram?

A Resolução CFO-196/2019 autorizou a divulgação de imagens de diagnóstico e de conclusão do tratamento, mas apenas pelo cirurgião-dentista que realizou o procedimento. Segundo o próprio CFO, pessoas jurídicas como clínicas e consultórios não podem fazer esse tipo de publicação, e imagens do transcurso do procedimento, de instrumentais e de tecidos biológicos continuam vedadas.

O que mudou nas regras de publicidade do CFO em 2025?

A Resolução CFO-271/2025, publicada em 18 de junho de 2025 em cumprimento a decisão do CADE, revogou o inciso XIII do Art. 32 e deu nova redação ao inciso XIV do Art. 44, tirando o cartão de descontos do rol de infrações éticas. Continuam como infração o telemarketing ativo à população em geral, caixas de som portáteis ou em veículos automotores e plaqueteiros.

Quem responde quando o anúncio da clínica é reprovado pelo Conselho?

O Art. 45 do Código estabelece responsabilidade solidária: proprietários, responsável técnico e demais profissionais que tenham concorrido para a infração respondem na medida de sua culpabilidade. E o Art. 53, VII classifica "veiculação de propaganda ilegal" como caso de manifesta gravidade, o que permite pular a gradação normal das penas.