O que significam os termos usados nas normas do CFO sobre publicidade (mérito científico, autopromoção, sensacionalismo)?
Os termos que reprovam o seu criativo estão no Capítulo XVI do Código de Ética Odontológica, do Art. 41 ao 48, e quase nenhum deles vem com definição escrita. Este glossário mostra onde cada palavra aparece na norma, o que ela de fato quer dizer, o que a Resolução CFO-196/2019 liberou, o que mudou em 2025 e como aprovar peça sem chutar.
A norma do CFO proíbe autopromoção e sensacionalismo sem definir nenhum dos dois, e "mérito científico" sequer é expressão do Código: o texto vigente fala em técnicas "devidamente comprovadas cientificamente" (Art. 44, III). Quem aprova criativo precisa ler o artigo, não a paráfrase que circula.
- "Mérito científico" não existe no Código de Ética Odontológica. O que existe é o Art. 44, III da Resolução CFO-118/2012, que torna infração ética "anunciar ou divulgar técnicas, terapias de tratamento, área da atuação, que não estejam devidamente comprovadas cientificamente", conforme o texto publicado pelo Conselho Federal de Odontologia.
- O CFO proíbe sensacionalismo e não o define. A palavra aparece uma única vez no Código, no Art. 47, sem conceito. A definição escrita mais detalhada por um conselho de saúde brasileiro está no Art. 11, §2º da Resolução CFM 2.336/2023, que lista seis condutas e vale para médicos, não para dentistas.
- Publicidade enganosa e abusiva é a porta mais larga de punição. O Art. 44, I do Código cita expressamente "expressões ou imagens de antes e depois, com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento", e o Art. 45 responsabiliza solidariamente proprietário, responsável técnico e demais profissionais que concorreram para a infração.
Faz parte do guia: Como fazer a gestão da clínica odontológica (agenda, faltas e faturamento)?
Nesta página
- TL;DR
- Pontos-chave
- O mapa: onde cada termo mora na norma
- "Mérito científico": o termo que você usa e a norma não
- Autopromoção: o Código cita três vezes e não define nenhuma
- Sensacionalismo: proibido pelo CFO, definido pelo CFM
- Publicidade enganosa e abusiva: o CFO empresta a definição do CDC
- Concorrência desleal, aviltamento, mercantilização e promessa de resultado
- Glossário rápido: os outros 11 termos que caem junto
- O que a norma PERMITE anunciar (Art. 43)
- Antes e depois, selfie e TCLE: o que a Resolução CFO-196/2019 mudou
- Preço, desconto, gratuito e sorteio: o bloco financeiro da norma
- O que mudou em 2025: a Resolução CFO-271/2025 e o CADE
- Entrevista, palestra e mídia espontânea: Art. 47 e Art. 48
- Quem responde pela peça e qual é a pena
- Por que você não pode simplesmente aplicar a regra do médico
- Como documentar a comprovação científica de uma alegação
- Checklist de aprovação: criativo, bio, WhatsApp, LP e anúncio pago
- A norma é viva: 2012, 2019, 2025
- Seu próximo passo
- Perguntas frequentes
"O que significam os termos usados nas normas do CFO sobre publicidade, tipo mérito científico, autopromoção e sensacionalismo?"
Você já reprovou um criativo por "sensacionalismo" sem conseguir explicar pro seu marketing o que exatamente configura sensacionalismo.
E o problema não é seu. A norma proíbe as palavras e quase nunca as define.
Pior: o termo mais citado nessa conversa, mérito científico, sequer existe no Código de Ética Odontológica. Ele é uma paráfrase que virou folclore de grupo de WhatsApp de dentista e hoje trava campanha por medo de algo que não está escrito.
O texto real está no Capítulo XVI do Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO-118/2012, do Art. 41 ao Art. 48, com camadas depois disso: a Resolução CFO-196/2019, a Resolução CFO-271/2025 e o Código de Defesa do Consumidor.
Este guia é o glossário que faltava. Termo por termo, com o artigo, o que está escrito e o que isso significa na hora de aprovar a peça.
Neste guia você vai ver:
- Onde exatamente cada termo mora na norma (e qual deles não existe)
- O que o CFO define, o que ele proíbe sem definir e onde buscar a régua
- O que a Resolução CFO-196/2019 liberou de antes e depois, e o que continua vedado
- O que a Resolução CFO-271/2025 mudou em 2025, por decisão do CADE
- Quem responde pela peça, qual a pena e por que propaganda pula a fila
- Um checklist de aprovação para criativo, bio, script de WhatsApp, landing page e anúncio pago
O mapa: onde cada termo mora na norma
Antes de discutir significado, resolva a geografia. Quase toda briga interna sobre "pode ou não pode" acontece porque cada pessoa está citando um documento diferente.
São quatro camadas que se somam:
| Camada | Documento | O que ela governa |
|---|---|---|
| 1 | Código de Ética Odontológica, Resolução CFO-118/2012, Capítulo XVI (Art. 41 a 48) | A regra-mãe de anúncio, propaganda e publicidade |
| 2 | Resolução CFO-196/2019 | Selfie e imagens de diagnóstico e de conclusão de tratamento |
| 3 | Resolução CFO-271/2025 | Ajustes no Art. 32 e no Art. 44, em cumprimento a decisão do CADE |
| 4 | Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90 | De onde vêm os conceitos de publicidade enganosa e abusiva |
Repare numa assimetria importante: o Capítulo XVI é curto e cheio de adjetivos. Ele lista condutas proibidas e usa palavras de valor (abusiva, imoral, sensacionalismo, aviltamento) sem parágrafo de definições.
Isso não é descuido de redação. É norma deontológica, escrita para dar margem de interpretação ao Conselho Regional que julga o caso.
O que muda pra você: a defesa da sua peça é documental, não retórica. Quem tem o registro do que sustentou a alegação discute em outro patamar.
Lembre: o Código não é um manual de marketing com exemplos aprovados. Ele é uma lista de infrações. A pergunta certa nunca é "isso está liberado?", e sim "isso se encaixa em algum inciso do Art. 44?".
"Mérito científico": o termo que você usa e a norma não
Vamos começar pela correção que economiza tempo de reunião.
Procure "mérito científico" no Código de Ética Odontológica e você não encontra. A expressão não está lá.
O que está escrito é o Art. 44, III, que define como infração ética:
"anunciar ou divulgar técnicas, terapias de tratamento, área da atuação, que não estejam devidamente comprovadas cientificamente, assim como instalações e equipamentos que não tenham seu registro validado pelos órgãos competentes"
Três diferenças práticas entre a paráfrase e o texto:
- A norma fala em comprovação, não em mérito. Não se discute se a técnica é boa ou elegante. Discute-se se existe comprovação científica dela.
- O escopo é maior do que técnica. O inciso cobre terapias de tratamento, área de atuação e também instalações e equipamentos sem registro validado pelos órgãos competentes. Anunciar um aparelho sem registro cai aqui.
- O advérbio "devidamente" carrega o peso. Ele empurra a régua para o que o próprio Conselho considera comprovação adequada, não para qualquer artigo achado no Google.
Existe um segundo artigo que quase ninguém cita e que fecha o cerco. O Art. 49, V trata como infração ética divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente. E o Art. 49, VI proíbe falsear dados estatísticos ou deturpar sua interpretação.
Traduzindo pro seu criativo: técnica nova, protocolo autoral e "método exclusivo" são exatamente o terreno onde o Art. 44, III e o Art. 49, V se encontram.
Autopromoção: o Código cita três vezes e não define nenhuma
Aqui está o termo mais mal compreendido do capítulo. "Autopromoção" aparece três vezes no Código de Ética Odontológica, sempre como qualificador de outra conduta, nunca como conceito autônomo.
Veja onde:
- Art. 44, VI: divulgar nome, endereço ou qualquer outro elemento que identifique o paciente só é permitido com consentimento livre e esclarecido, desde que não seja para fins de autopromoção ou benefício do profissional ou da entidade prestadora de serviços odontológicos.
- Art. 44, IX: é infração oferecer trabalho gratuito com intenção de autopromoção ou promover campanhas oferecendo trocas de favores.
- Art. 47: o profissional pode conceder entrevistas ou palestras públicas com finalidade de esclarecimento e educação no interesse da coletividade, sem que haja autopromoção ou sensacionalismo.
Repare no padrão. Nos três casos, a conduta em si é permitida ou neutra. O que a torna infração é a finalidade ter escorregado do público para o profissional.
Essa é a leitura operacional que funciona na aprovação de peça: pergunte de quem é o benefício da informação.
- Exemplo permitido: post que explica o que é bruxismo, quais os sinais e quando procurar ajuda. O benefício é do público.
- Exemplo que vira autopromoção: o mesmo post fechando com "somos a maior referência em bruxismo da cidade, agende agora". O eixo saiu do esclarecimento e foi para o profissional.
A Resolução CFO-196/2019 traz uma quarta menção. Segundo o próprio CFO, ao orientar sobre redes sociais, as normas "vedam o uso de expressões escritas ou faladas que possam caracterizar o sensacionalismo, a autopromoção, a concorrência desleal, a mercantilização da Odontologia ou a promessa de resultado".
Cinco palavras, num único período, e nenhuma com definição. Guarde essa frase: ela é a que mais aparece em notificação de Conselho Regional.
Sensacionalismo: proibido pelo CFO, definido pelo CFM
Este é o caso extremo. A palavra "sensacionalismo" aparece uma única vez em todo o Código de Ética Odontológica, no Art. 47, e sem qualquer conceito.
Ou seja: existe infração ética sem definição normativa dentro da própria norma odontológica.
A régua escrita mais próxima veio do lado da Medicina. A Resolução CFM 2.336/2023, do Conselho Federal de Medicina, é a norma de conselho de saúde brasileiro que coloca no papel, com mais detalhe, o que entende por sensacionalismo. Está no Art. 11, §2º, em seis alíneas:
- Divulgar procedimento com o objetivo de enaltecer e priorizar sua atuação ou do local onde atua.
- Usar canais de comunicação para divulgar abordagem clínica ou terapêutica que ainda não tenha reconhecimento pelo conselho.
- Adulterar ou manipular dado estatístico e científico para se beneficiar individualmente ou à instituição que integra.
- Apresentar em público técnica, abordagem ou método científico que deva ser limitado ao ambiente médico, inclusive a execução de procedimentos clínicos ou cirúrgicos.
- Veicular informação que possa causar intranquilidade, insegurança, pânico ou medo, de forma coletiva ou individual, mesmo que para fatos conhecidos.
- Usar de forma abusiva, enganosa ou sedutora representações visuais e informações que induzam à percepção de garantia de resultados.
A mesma resolução ainda define, nos parágrafos seguintes, o que entende por promocional (referir-se a si próprio, ao serviço onde atua ou a técnicas de modo a conferir-se propriedades e qualidades privilegiadas), por concorrência desleal e por conteúdo inverídico (anúncio de práticas revolucionárias ou milagrosas).
Agora o alerta que separa quem lê a norma de quem repete resumo.
Lembre: a Resolução CFM 2.336/2023 vale para médicos. Ela serve como régua interpretativa para entender o que um conselho de saúde brasileiro considera sensacionalismo, e não como norma aplicável ao cirurgião-dentista. Quem cita CFM numa defesa perante o CRO está citando analogia, não fundamento.
Publicidade enganosa e abusiva: o CFO empresta a definição do CDC
O Art. 44, I é o inciso mais usado em processo ético de publicidade. Ele define como infração:
"fazer publicidade e propaganda enganosa, abusiva, inclusive com expressões ou imagens de antes e depois, com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento, ou outras formas que impliquem comercialização da Odontologia ou contrarie o disposto neste Código"
O Código usa "enganosa" e "abusiva" sem defini-las, porque elas já têm definição legal. Ela está no Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90:
- Art. 37, §1º (enganosa): qualquer informação ou comunicação publicitária, inteira ou parcialmente falsa, ou que, mesmo por omissão, seja capaz de induzir o consumidor em erro sobre natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
- Art. 37, §2º (abusiva): entre outras, a publicidade discriminatória, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento da criança, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial à sua saúde ou segurança.
- Art. 37, §3º: a publicidade é enganosa por omissão quando deixa de informar dado essencial do produto ou serviço.
E aí vem o artigo que muda a lógica da sua operação inteira:
Art. 38. "O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina."
Leia de novo. Não é o Conselho nem o paciente que precisa provar que a alegação é falsa. É você que precisa provar que ela é verdadeira, e no momento em que for questionado.
Isso liga diretamente no Art. 44, III. Se o seu anúncio afirma que uma técnica funciona, a comprovação científica dessa afirmação é obrigação sua, arquivada, e disponível quando pedirem.
Duas notas práticas do CDC que vivem escondidas em criativo odontológico:
- "Explore o medo" é abusividade expressa. Criativo de "você vai perder todos os dentes se não tratar agora" mora nesse parágrafo, e ainda esbarra na alínea de causar insegurança e pânico.
- Omissão de dado essencial é engano. Preço de "a partir de" que esconde o que está fora do pacote é enganoso por omissão, mesmo sem nenhuma afirmação falsa.
Concorrência desleal, aviltamento, mercantilização e promessa de resultado
Esses quatro termos quase sempre são imputados em bloco na mesma notificação. Vale saber de onde cada um sai.
Concorrência desleal e aviltamento da profissão aparecem juntos no Art. 44, VII, como consequência do aliciamento de pacientes. E esse inciso faz algo raro no Código: nomeia explicitamente uma palavra proibida.
"aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral, com o intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão, especialmente a utilização da expressão 'popular'"
Ou seja, "odontologia popular", "clínica popular" e variações são o único termo que a norma cita nominalmente como aviltamento. Não é interpretação: está escrito.
Mercantilização da Odontologia tem duas moradas. No Art. 44, I, como resultado de uma publicidade, e no Art. 9º, XIII, como dever fundamental de todo inscrito: abster-se da prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação. O Art. 4º do Código reforça o enquadramento ao afirmar que a relação paciente/profissional é diversa da atividade mercantil.
Aviltamento de honorários é um terceiro sentido do mesmo radical, e não é publicidade. O Art. 19, X do Código garante a liberdade de arbitrar honorários vedando o aviltamento profissional, e o Art. 21 manda o cirurgião-dentista evitar valores irrisórios, inclusive por parte de convênios e credenciamentos. Se você já viu essa palavra em duas discussões diferentes e achou que era a mesma, agora sabe que não é.
Promessa de resultado não é termo do Código de 2012. Ele entra pela Resolução CFO-196/2019, na frase de vedação que o CFO usa ao orientar sobre redes sociais. Na prática, é o mais fácil de violar sem perceber: um "resultado garantido", um "você vai sair com o sorriso dos sonhos" ou um carrossel de casos sem qualquer ressalva de variabilidade individual já configuram.
Glossário rápido: os outros 11 termos que caem junto
Os incisos do Art. 44 que ninguém decora, na ordem em que estão na norma. Guarde esta tabela ao lado de quem aprova criativo.
| Termo / conduta | Onde está | O que significa na prática |
|---|---|---|
| Título ou especialidade não registrada | Art. 44, II | Só pode anunciar especialidade em que esteja inscrito no CRO e que seja reconhecida pelo CFO. "Especialista em harmonização" sem registro cai aqui |
| Crítica a técnica de terceiro | Art. 44, IV | Chamar a técnica do concorrente de inadequada ou ultrapassada é infração, mesmo sem citar nome |
| Consulta ou diagnóstico em mídia de massa | Art. 44, V | Dar consulta, diagnóstico, prescrição ou divulgar resultado clínico em veículo de comunicação de massa. Live respondendo "seu caso é X" mora aqui |
| Identificação do paciente | Art. 44, VI | Nome, endereço ou qualquer elemento identificador exige consentimento livre e esclarecido, e nunca para autopromoção |
| Expressão "popular" | Art. 44, VII | Único termo nominalmente proibido no capítulo, enquadrado como aviltamento da profissão |
| Reserva de atuação clínica | Art. 44, VIII | Induzir o público a acreditar que existe reserva de atuação clínica em Odontologia |
| Trabalho gratuito com autopromoção | Art. 44, IX | O tratamento social vira infração quando o objetivo é a peça publicitária, não o paciente |
| Serviço como prêmio | Art. 44, X | Sorteio de tratamento, brinde e "ganhe um clareamento" caem aqui e no Art. 20, II |
| Poluição do ambiente | Art. 44, XI | Promover poluição ambiental direta ou indiretamente por meio de publicidade |
| Antes, durante e depois | Art. 44, XII | Base original da vedação de imagens de procedimento. É o inciso que a Resolução CFO-196/2019 flexibilizou em parte |
| Compras coletivas e telemarketing ativo | Art. 44, XIII e XIV | Programa de comercialização coletiva segue vedado; o inciso XIV foi alterado em 2025 (veja a seção sobre a Resolução CFO-271/2025) |
O que a norma PERMITE anunciar (Art. 43)
Quase todo material sobre CFO lista proibições e some na hora de dizer o que pode. O Art. 43 é a lista positiva, e ela é maior do que a maioria das clínicas usa.
Obrigatório em toda comunicação: nome e número de inscrição da pessoa física ou jurídica, o nome representativo da profissão de cirurgião-dentista (e das demais profissões auxiliares regulamentadas). No caso de pessoa jurídica, também nome e número de inscrição do responsável técnico.
Permitido pelo §1º do Art. 43:
- Áreas de atuação, procedimentos e técnicas de tratamento, desde que precedidos do título da especialidade registrada no CRO ou da qualificação de clínico geral.
- As especialidades nas quais o cirurgião-dentista esteja inscrito no Conselho Regional.
- Os títulos de formação acadêmica stricto sensu e do magistério relativos à profissão.
- Endereço, telefone, fax, endereço eletrônico, horário de trabalho, convênios, credenciamentos, atendimento domiciliar e hospitalar.
- Logomarca e/ou logotipo.
- A expressão "clínico geral", por quem exerce atividades decorrentes de conhecimentos de graduação ou pós-graduação.
Repare no item 3: stricto sensu. Mestrado e doutorado entram. Curso livre, imersão e certificado de fim de semana não são título de formação acadêmica stricto sensu, e anunciar como se fosse encosta no Art. 44, II.
E existe uma regra específica de pessoa jurídica que derruba muito anúncio de clínica. Pelo Art. 43, §2º, quando a peça refere ou ilustra especialidades, a PJ precisa ter a seu serviço profissional inscrito no CRO naquelas especialidades e disponibilizar ao público a relação desses profissionais com suas qualificações, inclusive os clínicos gerais com suas áreas de atuação.
Traduzindo: se a sua landing page vende Implantodontia, precisa existir implantodontista inscrito na equipe e a lista precisa estar pública. Não é detalhe de rodapé, é requisito do anúncio.
Antes e depois, selfie e TCLE: o que a Resolução CFO-196/2019 mudou
O Art. 44, XII proíbe expor ao público leigo artifícios de propaganda, "especialmente a utilização de imagens e/ou expressões antes, durante e depois, relativas a procedimentos odontológicos".
A Resolução CFO-196/2019 recortou essa proibição. Segundo a página oficial do CFO sobre a resolução, ela autoriza a divulgação de autorretratos (selfie) e de imagens relativas ao diagnóstico e ao resultado final de tratamentos odontológicos.
O que ela não liberou, e é onde a maioria dos perfis erra:
- O "durante". O CFO afirma que a resolução "proíbe expressamente a divulgação de vídeos e/ou imagens com conteúdo relativo ao transcurso e/ou à realização dos procedimentos". Passo a passo cirúrgico está fora: o Conselho só admite imagem do "durante" para fins científicos e acadêmicos.
- Equipamentos, instrumentais, materiais e tecidos biológicos. Nas palavras do CFO, a resolução "veda publicação de imagens que permitam a identificação de equipamentos, instrumentais, materiais e tecidos biológicos". A foto de bancada com a caixa do material aparecendo entra nessa vedação.
- Caso clínico de terceiro. O CFO é direto: as imagens "só podem ser publicadas pelo próprio profissional responsável pela execução do procedimento; sendo vedada a divulgação de casos clínicos de autoria de terceiros". Repostar o caso de outro profissional, mesmo com crédito, não está autorizado.
- Publicação por pessoa jurídica. Este é o ponto que mais surpreende dono de clínica. Nas palavras do CFO, as normas da Resolução 196/2019 "são válidas apenas para cirurgiões-dentistas", ficando "proibido o uso deste tipo de conteúdo por clínicas, consultórios e demais pessoas jurídicas".
Ou seja: o perfil da clínica não é o mesmo veículo que o perfil do dentista, e a regra não se transfere de um para o outro.
TCLE. Toda publicação com paciente exige autorização prévia, formalizada em Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, e emitida por representante legal quando o paciente for menor. O CFO ainda acrescenta um requisito que quase todo perfil esquece: em todas as imagens e vídeos deve constar o nome do profissional e o número de inscrição no CRO do respectivo estado.
Aprofunde o tema em antes e depois em anúncios odontológicos e em quais provas sociais são permitidas pelo CFO.
Lembre: o consentimento resolve a identificação do paciente, não a finalidade. O Art. 44, VI condiciona a divulgação ao consentimento e a que ela não seja para autopromoção. TCLE assinado não converte peça promocional em peça permitida.
Preço, desconto, gratuito e sorteio: o bloco financeiro da norma
Aqui mora a maior parte das reprovações de campanha de performance, porque é o bloco em que o time de mídia mais mexe.
O Art. 44, I já cita nominalmente preços, serviços gratuitos e modalidades de pagamento como formas que podem implicar comercialização da Odontologia. Mas o Art. 20 amplia a lista de infrações do lado dos honorários:
- Art. 20, I: oferecer serviços gratuitos a quem possa remunerá-los adequadamente.
- Art. 20, II: oferecer serviços profissionais como prêmio em concurso de qualquer natureza.
- Art. 20, III: receber ou dar gratificação por encaminhamento de paciente. Programa de indicação com recompensa financeira mora aqui.
- Art. 20, IV: instituir cobrança através de procedimento mercantilista.
- Art. 20, VIII: permitir o oferecimento, ainda que de forma indireta, de seus serviços como brinde, premiação ou desconto.
- Art. 20, IX: divulgar ou oferecer consultas e diagnósticos gratuitos ou sem compromisso.
Uma ressalva de leitura, e ela é importante: o bloco de descontos do Código foi mexido em 2025 (veja a seção sobre a Resolução CFO-271/2025 logo abaixo). Antes de travar uma campanha por causa de um inciso de desconto, confira a redação vigente do artigo nos atos normativos publicados pelo Conselho, não numa cópia antiga do PDF.
Feita a ressalva, o inciso IX costuma pegar de surpresa. Ele veda "divulgar ou oferecer consultas e diagnósticos gratuitos ou sem compromisso", e é exatamente aí que mora a "avaliação gratuita", o CTA mais repetido do setor.
Não é uma discussão de gosto: é texto de norma. O caminho seguro em campanha é vender o agendamento da avaliação sem estampar gratuidade como isca publicitária, e deixar a política comercial de cortesia acontecer no atendimento, não no criativo.
O que mudou em 2025: a Resolução CFO-271/2025 e o CADE
Em 17 de junho de 2025 o CFO decidiu, e em 18 de junho de 2025 publicou a Resolução CFO-271/2025, alterando pontualmente o Código de Ética em cumprimento a decisão do CADE. O comunicado oficial do Conselho detalha o que saiu e o que ficou.
Revogado: o inciso XIII do Art. 32, que tratava como infração ética a participação de cirurgiões-dentistas como proprietários, sócios, dirigentes ou consultores dos chamados cartões de descontos, e a associação ou referenciamento a empresas que façam publicidade de descontos sobre honorários.
Alterado: o inciso XIV do Art. 44, que perdeu a menção ao cartão de descontos. Segundo o CFO, continua sendo infração "realizar a divulgação e oferecer serviços odontológicos com finalidade de aliciamento de pacientes, através de telemarketing ativo à população em geral, caixas de som portáteis ou em veículos automotores, plaqueteiros entre outros meios que caracterizem concorrência-desleal e desvalorização da profissão".
Duas leituras práticas:
- O que era infração deixou de ser. Se o seu manual interno de compliance foi escrito antes de junho de 2025, ele está desatualizado nesse ponto específico.
- Telemarketing ativo à população em geral continua vedado. Isso importa muito na operação comercial: lista fria comprada e disparo em massa para quem nunca teve contato com a clínica seguem no texto do inciso.
Veja a evolução completa em linha do tempo das regras do CFO sobre publicidade odontológica.
Entrevista, palestra e mídia espontânea: Art. 47 e Art. 48
Mídia espontânea parece terreno livre. Não é. O Código dedica uma seção inteira ao tema.
O Art. 47 permite usar meios de comunicação para conceder entrevistas ou palestras públicas sobre assuntos odontológicos de sua atribuição, com finalidade de esclarecimento e educação no interesse da coletividade, sem autopromoção ou sensacionalismo, preservando o decoro da profissão.
E fecha com uma vedação que quase todo mundo viola sem perceber: é vedado anunciar naquele ato o endereço profissional, o endereço eletrônico e o telefone.
Ou seja, a entrevista no jornal local e o quadro no programa de TV não são espaço de anúncio. Citar o Instagram da clínica ao fim da participação é justamente o que o artigo proíbe.
O Art. 48 trata de palestra em escola, empresa e entidades, e veda quatro condutas:
- Realizar palestras cujo objetivo seja a divulgação de serviços profissionais e interesses particulares, e não a orientação e educação social.
- Distribuir material publicitário e oferecer brindes, prêmios, benefícios ou vantagens ao público leigo nessas palestras.
- Realizar diagnóstico ou procedimentos odontológicos em escolas, empresas ou outras entidades em decorrência dessa prática.
- Aliciar pacientes aproveitando-se do acesso a essas entidades.
Aquela "ação de saúde bucal na empresa parceira", com triagem e sacolinha de brinde, encosta simultaneamente nos incisos II, III e IV.
Quem responde pela peça e qual é a pena
A pergunta que todo dono de clínica faz depois de ler o capítulo: se der problema, quem responde?
O Art. 45 é explícito. Pela publicidade e propaganda em desacordo com as normas do Código respondem solidariamente os proprietários, o responsável técnico e os demais profissionais que tenham concorrido na infração, na medida de sua culpabilidade.
Solidariamente significa que não adianta apontar a agência. O proprietário e o responsável técnico estão no polo passivo por texto expresso.
E o alcance é amplo. O Art. 46 manda aplicar as normas do capítulo a todos que exerçam a Odontologia, ainda que de forma indireta, pessoas físicas ou jurídicas, incluindo clínicas, policlínicas, operadoras de planos de assistência à saúde, convênios, credenciamentos ou quaisquer outras entidades.
As penas estão no Art. 51, na gradação prevista na Lei 4.324/1964:
| Pena | O que é |
|---|---|
| I | Advertência confidencial, em aviso reservado |
| II | Censura confidencial, em aviso reservado |
| III | Censura pública, em publicação oficial |
| IV | Suspensão do exercício profissional até 30 dias |
| V | Cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal |
O Art. 52 determina que a imposição obedeça a essa gradação, salvo nos casos de manifesta gravidade, que admitem penalidade mais grave de imediato. A gravidade é avaliada pela extensão do dano e por suas consequências.
Aqui está o detalhe que muda o cálculo de risco de uma campanha. O Art. 53 lista o que é manifesta gravidade e inclui:
- Inciso VII: veiculação de propaganda ilegal.
- Inciso XI: ofertar serviços odontológicos de forma abusiva, enganosa, imoral ou ilegal.
- Inciso XII: ofertar serviços odontológicos em sites de compras coletivas ou similares.
Traduzindo: publicidade irregular pula a fila da gradação. Ela não começa necessariamente pela advertência confidencial.
Por que você não pode simplesmente aplicar a regra do médico
Muito material que circula em grupo de dentista é, na verdade, resumo de norma médica. Entende-se o motivo: a Resolução CFM 2.336/2023 é mais nova, mais detalhada e define termos que o CFO deixou em aberto.
Mas as duas normas divergem em pontos que importam.
| Aspecto | CFO (Res. 118/2012 + 196/2019 + 271/2025) | CFM (Res. 2.336/2023) |
|---|---|---|
| Define sensacionalismo? | Não. Cita no Art. 47 sem conceito | Sim, no Art. 11, §2º, em seis alíneas |
| Imagem de resultado | Diagnóstico e conclusão liberados, apenas para o CD que realizou | Permite revelar resultados comprováveis desde que não identifique pacientes |
| Publicação por pessoa jurídica | Vedada para o conteúdo autorizado pela Res. 196/2019 | Alcança pessoas jurídicas e entes associativos naquilo que couber |
| Objetivo declarado da publicidade em redes próprias | Não autorizado como formação de clientela | Texto admite formação, manutenção ou ampliação de clientela |
Essa última linha é a divergência mais perigosa de copiar. A norma médica admite expressamente, em redes próprias, publicidade com o objetivo de formar, manter ou ampliar clientela. O Código de Ética Odontológica caminha na direção oposta, tratando aliciamento e atração de clientela como núcleo de infração no Art. 44, VII e XII.
Usar a régua do CFM para liberar peça odontológica é o atalho que gera notificação.
Como documentar a comprovação científica de uma alegação
O Art. 38 do CDC coloca o ônus da prova em quem patrocina o anúncio. O Art. 44, III exige comprovação científica. Junte os dois e você tem uma obrigação operacional, não filosófica.
O processo que funciona é simples e cabe em uma pasta:
- Liste as alegações da peça. Toda frase que afirma eficácia, durabilidade, tempo de tratamento ou superioridade de técnica é uma alegação. Frase de sentimento não é.
- Amarre cada alegação a uma referência. Artigo científico, diretriz de entidade, manual do fabricante ou registro do órgão competente no caso de equipamento.
- Guarde a referência com data de acesso. A comprovação precisa existir no momento em que a peça está no ar, não no dia em que chega a notificação.
- Registre quem aprovou. Nome do cirurgião-dentista responsável, data e versão do criativo. O Art. 45 responsabiliza pessoas, então o registro de quem assinou protege quem não assinou.
- Revise a alegação quando trocar a mídia, não só quando trocar o texto. A mesma frase em um post educativo e em um anúncio pago tem contexto diferente sob o Art. 44, V.
O passo 2 tem um filtro adicional. O Art. 49, V trata como infração divulgar, fora do meio científico, tratamento cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente. Se a única referência disponível for um relato de caso isolado, a alegação não deveria estar no criativo. Deveria estar num congresso.
Checklist de aprovação: criativo, bio, WhatsApp, LP e anúncio pago
Transforme o glossário em rotina. Este é o passe que roda antes de qualquer publicação, por peça.
Criativo de anúncio ou post
- Nome e número de inscrição estão visíveis (Art. 43)?
- Alguma especialidade citada? Ela é registrada e há profissional inscrito nela na equipe (Art. 44, II e Art. 43, §2º)?
- Existe afirmação de eficácia sem comprovação arquivada (Art. 44, III e CDC, Art. 38)?
- Aparece preço, gratuidade, desconto, sorteio ou brinde (Art. 44, I, IX e X; Art. 20)?
- Aparece a palavra "popular" ou equivalente de aviltamento (Art. 44, VII)?
- A imagem é de diagnóstico ou de conclusão, publicada pelo próprio CD que executou, com TCLE (Res. CFO-196/2019)?
- Há imagem do "durante", de instrumental ou de tecido biológico (Art. 44, XII e Res. 196/2019)?
- A peça explora medo ou promete resultado (CDC, Art. 37, §2º)?
Bio de Instagram e perfil
- Traz nome, CRO e responsável técnico quando o perfil é da PJ.
- Títulos anunciados são stricto sensu ou especialidade registrada.
- Nada de "especialista em" para curso livre.
- Lista de profissionais da clínica com qualificações disponível ao público, quando o perfil ilustra especialidades.
Script de WhatsApp e automação
Este é o ponto cego mais caro. A primeira mensagem que o paciente recebe é comunicação da clínica e obedece ao mesmo capítulo. Ela costuma ser escrita pelo comercial, não pelo marketing, e quase nunca passa por aprovação.
E o volume é maior do que a maioria imagina: nos dados internos da Odonto Results, 43,8% dos leads chegam fora do horário comercial, ou seja, boa parte da primeira frase que a sua clínica diz a um paciente é dita por automação, sem ninguém revisando na hora.
Revise no script: promessa de resultado, diagnóstico à distância (Art. 44, V), oferta de avaliação gratuita (Art. 20, IX) e envio de caso de outro profissional.
Landing page
- Identificação de PJ e responsável técnico no rodapé.
- Relação de profissionais e qualificações acessível quando a página vende especialidade.
- Depoimento sem identificação do paciente ou com TCLE, e nunca posicionado como autopromoção (Art. 44, VI).
- Nenhum dado essencial omitido do preço (CDC, Art. 37, §3º).
Anúncio pago
- Segmentação não pode criar aliciamento (Art. 44, VII e XIV).
- Nada de lista fria e telemarketing ativo à população em geral (Art. 44, XIV, na redação de 2025).
- Registro de quem aprovou cada variação de criativo, por causa da solidariedade do Art. 45.
Se você quer o mapa do que é permitido antes de montar a campanha, veja o que o CFO permite em marketing odontológico.
A norma é viva: 2012, 2019, 2025
Termine com a postura certa, que é a diferença entre estar em conformidade hoje e continuar em conformidade daqui a um ano.
O Capítulo XVI não é um texto congelado. Ele foi aprovado em 2012, teve o regime de imagens flexibilizado em 2019 pela Resolução CFO-196 e teve dois dispositivos alterados em 2025 pela Resolução CFO-271, por decisão do CADE. Em treze anos, o mesmo capítulo mudou de leitura duas vezes, sempre por pressão externa (mercado, órgão de concorrência, prática digital).
O que isso significa na operação:
- Manual interno de compliance tem validade. Reveja o seu pelo menos uma vez por ano contra os atos normativos publicados pelo CFO.
- Consulta ao CRO da sua jurisdição vale mais que consenso de grupo. Interpretação de inciso aberto acontece no Regional.
- Advogado de saúde para dúvida específica, não este artigo. O que você leu aqui é mapa da norma e do texto oficial, não parecer jurídico sobre a sua peça.
Lembre: o risco real não é a multa. É a campanha suspensa no meio do mês, o criativo que performava tirado do ar e a agenda que esvazia enquanto o processo corre. Conformidade em publicidade odontológica é previsibilidade de captação, não burocracia.
Seu próximo passo
- Rode o checklist nas peças que estão no ar hoje. Comece pelas três de maior investimento, e depois pela bio e pelo script de WhatsApp, que são os que ninguém revisou. Corrija primeiro o que encosta em preço, gratuidade e imagem de procedimento.
- Monte a pasta de comprovação. Uma planilha com alegação, referência, data e quem aprovou resolve o ônus da prova do Art. 38 do CDC antes de você precisar dele.
- Coloque a aprovação ética dentro do fluxo de criação, não depois. Peça que nasce em conformidade custa zero. Peça reprovada depois de aprovada pelo comercial custa a campanha inteira.
Quer captação previsível para a sua clínica com criativo que respeita a norma e mesmo assim enche a agenda? Agende uma apresentação.
Perguntas frequentes
Mérito científico é um termo do Código de Ética Odontológica?
Não. A expressão "mérito científico" não aparece no Código de Ética Odontológica (Resolução CFO-118/2012). O que a norma diz, no Art. 44, III, é que constitui infração ética anunciar técnicas, terapias de tratamento ou área de atuação que não estejam devidamente comprovadas cientificamente, além de instalações e equipamentos sem registro validado pelos órgãos competentes.
O que é autopromoção segundo o CFO?
O Código usa a palavra três vezes e nunca a define. Ela aparece no Art. 44, VI (divulgar dado que identifique o paciente para fins de autopromoção), no Art. 44, IX (trabalho gratuito com intenção de autopromoção) e no Art. 47 (entrevista ou palestra sem autopromoção). Na prática, autopromoção é quando o eixo da peça sai do esclarecimento do público e vira exaltação do profissional ou da clínica.
O que conta como sensacionalismo em anúncio de clínica odontológica?
O CFO proíbe sensacionalismo no Art. 47 sem dizer o que é. A régua escrita mais próxima está no Art. 11, §2º da Resolução CFM 2.336/2023, do Conselho Federal de Medicina, que lista seis condutas, entre elas usar de forma abusiva, enganosa ou sedutora representações visuais que induzam à percepção de garantia de resultados. Ela orienta a leitura, mas não é norma odontológica.
Clínica pode publicar antes e depois no Instagram?
A Resolução CFO-196/2019 autorizou a divulgação de imagens de diagnóstico e de conclusão do tratamento, mas apenas pelo cirurgião-dentista que realizou o procedimento. Segundo o próprio CFO, pessoas jurídicas como clínicas e consultórios não podem fazer esse tipo de publicação, e imagens do transcurso do procedimento, de instrumentais e de tecidos biológicos continuam vedadas.
O que mudou nas regras de publicidade do CFO em 2025?
A Resolução CFO-271/2025, publicada em 18 de junho de 2025 em cumprimento a decisão do CADE, revogou o inciso XIII do Art. 32 e deu nova redação ao inciso XIV do Art. 44, tirando o cartão de descontos do rol de infrações éticas. Continuam como infração o telemarketing ativo à população em geral, caixas de som portáteis ou em veículos automotores e plaqueteiros.
Quem responde quando o anúncio da clínica é reprovado pelo Conselho?
O Art. 45 do Código estabelece responsabilidade solidária: proprietários, responsável técnico e demais profissionais que tenham concorrido para a infração respondem na medida de sua culpabilidade. E o Art. 53, VII classifica "veiculação de propaganda ilegal" como caso de manifesta gravidade, o que permite pular a gradação normal das penas.