Gestão da Clínica

Quando o CFO passou a regular a publicidade odontológica e o que mudou ao longo do tempo?

A restrição à publicidade odontológica não nasceu no CFO: nasceu na Lei 5.081, de 1966, que já proibia expor trabalhos, granjear clientela e anunciar preço. De lá para cá, o Código de Ética de 2012, a liberação do antes e depois em 2019 e a intervenção do CADE em 2023 e 2025 mudaram a régua várias vezes. Veja a linha do tempo completa, com fonte oficial em cada marco e a leitura operacional para quem investe em mídia paga.

Vinícius Ragazzi
Por Vinícius RagazziAtualizado em 16 de agosto de 2026 · 21 min de leitura
TL;DR

A regra começou na Lei 5.081/1966 (proibição ampla de propaganda) e migrou, desde então, para regulação de formato e veracidade: hoje valem o Código de Ética da Resolução CFO-118/2012 e as flexibilizações de 2019 (antes e depois) e 2025 (descontos), estas últimas empurradas por decisões do CADE.

Pontos-chave
  • A origem não é o CFO, é a lei. O art. 7º da Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966, já vedava ao cirurgião-dentista "expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de propaganda para granjear clientela" (alínea a) e "anunciar preços de serviços, modalidades de pagamento e outras formas de comercialização da clínica que signifiquem competição desleal" (alínea g), segundo o texto original publicado pela [Câmara dos Deputados](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1960-1969/lei-5081-24-agosto-1966-364652-publicacaooriginal-1-pl.html).
  • O código que vale hoje é de 2012. A Resolução CFO-118 foi aprovada em 11 de maio de 2012, publicada no DOU em 14 de junho de 2012 e entrou em vigor em 1º de janeiro de 2013, revogando expressamente o Código de Ética aprovado pela Resolução CFO-42, de 20 de maio de 2003, conforme o [texto normativo da resolução](https://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucao-cfo-118-2012.htm).
  • A maior virada recente veio de fora do CFO. Em 16 de agosto de 2023 o CADE condenou o Conselho Federal de Odontologia por impedir o uso de cartões de desconto, aplicou multa de R$ 752,7 mil e deu 180 dias para alterar a resolução, além de 90 dias para arquivar os processos disciplinares abertos por esse motivo, segundo o [próprio CADE](https://www.gov.br/cade/pt-br/assuntos/noticias/cade-condena-conselho-federal-de-odontologia-por-impedir-utilizacao-de-cartoes-de-desconto-em-servicos-oferecidos-por-dentistas).

Faz parte do guia: Como fazer a gestão da clínica odontológica (agenda, faltas e faturamento)?

Nesta página
  1. TL;DR
  2. Pontos-chave
  3. Resposta direta: a régua começou em 1966 e virou outra coisa em 2025
  4. A linha do tempo da publicidade odontológica em um quadro
  5. 1966: a proibição nasce na lei, não no conselho
  6. Os códigos de ética anteriores e por que nenhum vale hoje
  7. 2012: a Resolução CFO-118 e o código que vale até hoje
  8. 2019: o ano em que a régua começou a afrouxar
  9. 2023: o CADE entra na história
  10. 2025: medida preventiva e a Resolução CFO-271
  11. A direção da regulação desde 1966: de proibir propaganda a regular formato e veracidade
  12. Leitura operacional: o que a linha do tempo muda na sua campanha
  13. Checklist de conformidade antes de subir a campanha
  14. Fiscalização e risco: quem responde e como o processo chega até você
  15. O que ainda não está regulado com clareza
  16. Seu próximo passo
  17. Perguntas frequentes

"Quando o CFO passou a regular a publicidade odontológica e o que mudou ao longo do tempo?"

Você já ouviu as duas versões. Um colega jura que não pode publicar antes e depois. Outro publica todo dia e nunca foi notificado.

Os dois estão lendo réguas de épocas diferentes.

A regulação da publicidade odontológica no Brasil não é um bloco estático. Ela começa em 1966, mudou de mãos e de lógica pelo menos quatro vezes, e a última alteração relevante é de junho de 2025.

A resposta curta: a restrição nasce na Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966, não numa resolução do conselho. O CFO entrou depois, detalhando essa moldura em códigos de ética sucessivos. E desde 2023 quem mais empurra a régua não é o CFO: é o CADE.

Entender essa sequência não é curiosidade jurídica. É o que separa a clínica que sabe exatamente até onde vai no criativo da clínica que se autocensura por medo ou publica no escuro.

Neste guia você vai ver:

  • A origem legal da restrição, em 1966, antes de qualquer resolução do conselho
  • Cada marco da linha do tempo, com data, fonte oficial e o que mudou na prática
  • O que os artigos 43, 44 e 45 do Código de Ética vigente exigem do seu anúncio
  • Por que o dono da clínica responde junto, mesmo com agência contratada
  • A leitura operacional: o que muda no criativo, na landing page e no script de atendimento
  • O que ainda não tem regra clara e tende a mudar nos próximos anos

Resposta direta: a régua começou em 1966 e virou outra coisa em 2025

A pergunta "quando o CFO passou a regular a publicidade odontológica" tem uma armadilha embutida. Ela sugere que houve um dia zero em que o conselho decidiu criar regras de anúncio.

Não foi assim.

O ponto de partida é legislativo. A Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício da Odontologia no Brasil, já vedava ao cirurgião-dentista, no art. 7º, usar artifícios de propaganda para atrair clientela e anunciar preço de serviço em competição desleal.

O CFO entrou depois. E entrou fazendo o que conselho profissional faz: transformando um princípio legal amplo em regra operacional, dentro de códigos de ética que foram sendo revogados e substituídos.

O que isso significa na prática? Que a discussão nunca foi "pode ou não pode fazer marketing". Foi sempre sobre em que formato e com qual grau de veracidade.

E essa é exatamente a direção que a linha do tempo mostra: de proibição ampla da propaganda para regulação do formato e da veracidade da comunicação.

A linha do tempo da publicidade odontológica em um quadro

Antes de descer no detalhe, o mapa inteiro. Cada linha traz o marco, a fonte e o efeito prático no seu anúncio.

Ano Marco normativo O que mudou Efeito prático no anúncio
1966 Lei nº 5.081, art. 7º Proíbe expor trabalhos, granjear clientela por propaganda e anunciar preço em competição desleal Base legal da restrição, anterior a qualquer resolução
Até 2003 Códigos de ética anteriores do CFO Sucessivas versões do código, hoje todas revogadas Nenhum efeito atual, só valor histórico
2003 Resolução CFO-42, de 20 de maio de 2003 Código de Ética Odontológica então vigente Revogado em 2012, sem efeito hoje
2012 Resolução CFO-118, de 11 de maio de 2012 Novo Código de Ética, vigente desde 1º/01/2013 É a base normativa que vale hoje (arts. 43 a 45)
2019 Resolução CFO-195, de 2019 Autoriza registro, inscrição e divulgação de mais de duas especialidades Você pode comunicar mais especialidades no anúncio
2019 Resolução CFO-196, de 29 de janeiro de 2019 Autoriza selfie e imagens de diagnóstico e resultado final Libera o antes e depois, com condições rígidas
2023 Decisão do CADE, 16 de agosto de 2023 Condena o CFO por barrar cartões de desconto Abre o caminho para a flexibilização de 2025
2025 Medida preventiva do CADE, 6 de março de 2025 Atinge CFO e 24 conselhos regionais Suspende processos por oferta de desconto
2025 Resolução CFO-271, de 18 de junho de 2025 Retira cartões e programas de desconto do rol de infrações Programa de desconto deixa de ser infração ética

Repare no formato da curva. De 1966 a 2012, a régua só apertou ou detalhou. De 2019 em diante, ela afrouxou três vezes, e duas delas por pressão externa.

1966: a proibição nasce na lei, não no conselho

Este é o ponto que quase todo conteúdo sobre o tema erra, e é o que dá profundidade à sua leitura.

A Lei nº 5.081/1966 é a lei de exercício profissional da Odontologia. Ela não trata só de publicidade, mas o art. 7º dedica alíneas específicas ao tema:

  • Alínea a: proíbe "expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de propaganda para granjear clientela".
  • Alínea b: proíbe "anunciar cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento eficaz".
  • Alínea g: proíbe "anunciar preços de serviços, modalidades de pagamento e outras formas de comercialização da clínica que signifiquem competição desleal".

Três coisas ficam claras aí.

Primeiro, a lógica original era de proibição, não de regulação. O legislador de 1966 não estava tentando disciplinar formato de anúncio. Estava tentando impedir que a odontologia virasse comércio anunciado.

Segundo, preço e imagem de trabalho já eram os dois pontos sensíveis. Sessenta anos depois, continuam sendo. Toda a discussão de antes e depois e de programa de desconto é neta direta dessas duas alíneas.

Terceiro, a lei também limitava especialidades, o que só foi destravado em 2019 (voltamos nisso).

Lembre: quando alguém disser "o CFO proíbe", pergunte de onde vem a proibição. Se a origem é a lei de 1966, o conselho tem pouca margem para liberar sozinho. Se a origem é uma resolução, ela pode mudar, e mudou.

Os códigos de ética anteriores e por que nenhum vale hoje

Entre 1966 e 2012 o CFO editou e substituiu códigos de ética mais de uma vez, sempre com um capítulo dedicado a anúncio, propaganda e publicidade.

Para a decisão prática de hoje, o que interessa é uma frase só: nenhum deles produz efeito.

O último a cair foi o de 2003. O art. 1º da resolução de 2012 é literal: "Fica revogado o Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO-42, de 20 de maio de 2003", conforme o texto normativo da Resolução CFO-118/2012.

Isso importa por um motivo bem concreto: é muito comum encontrar orientação de conformidade circulando com base em código revogado. Material de curso antigo, post de blog não atualizado, parecer guardado na pasta da clínica desde a época do sócio anterior.

Se a fonte que você usa para decidir o que pode no anúncio cita um código anterior a 2012, ela está errada por definição.

E se cita o de 2012 sem as alterações de 2019 e 2025, está desatualizada em dois pontos que hoje mudam campanha.

2012: a Resolução CFO-118 e o código que vale até hoje

Esta é a espinha dorsal da linha do tempo. Todo o resto é alteração pontual sobre este texto.

Segundo o texto normativo da resolução, a Resolução CFO-118 foi aprovada em 11 de maio de 2012, publicada no DOU em 14 de junho de 2012 e passou a vigorar em 1º de janeiro de 2013.

Repare no intervalo entre aprovação e vigência: mais de seis meses. Não foi acaso. Um código de ética novo obriga a classe inteira a reaprender o que pode, e o conselho deu prazo para isso.

O capítulo que interessa a quem investe em mídia é o de anúncio, propaganda e publicidade, concentrado nos artigos 43, 44 e 45. Cada um responde a uma pergunta diferente:

  1. Art. 43: o que precisa estar no anúncio.
  2. Art. 44: o que é infração.
  3. Art. 45: quem responde quando dá errado.

É esse trio que você deveria ter impresso ao lado da mesa de aprovação de criativo.

Art. 43: os dados obrigatórios em toda comunicação

O art. 43 é o mais fácil de cumprir e o mais violado por descuido.

Ele exige que conste, na comunicação e divulgação, o nome e o número de inscrição da pessoa física ou jurídica, junto com o nome representativo da profissão de cirurgião-dentista. No caso de pessoa jurídica, entram também o nome e o número de inscrição do responsável técnico.

O mesmo artigo autoriza informar áreas de atuação, especialidades registradas, títulos acadêmicos, endereço, telefone e convênios, além da expressão "clínico geral" para quem exerce atividades pertinentes à Odontologia.

Traduzindo para a operação: anúncio de clínica sem CRO visível e sem identificação do responsável técnico já nasce em desconformidade, por mais impecável que seja a peça.

É o erro mais barato de corrigir e o mais comum de encontrar em conta de tráfego que ninguém auditou.

Art. 44: o rol de infrações que derruba criativo

O art. 44 é a lista do que não pode. Segundo o mesmo texto normativo, ele tipifica como infração ética, entre outras condutas:

  • Publicidade e propaganda enganosa ou abusiva, expressamente "com expressões ou imagens de antes e depois, com preços, serviços gratuitos" (esse ponto foi parcialmente flexibilizado em 2019 quanto às imagens).
  • Anunciar títulos, qualificações ou especialidades que não possua.
  • Divulgar técnicas e terapias de tratamento que não estejam devidamente comprovadas cientificamente.
  • Criticar técnicas usadas por outros profissionais.
  • Dar consulta, diagnóstico ou prescrição de tratamento por meio de qualquer veículo de comunicação.
  • Divulgar identificação de paciente.
  • Aliciar pacientes com oferta de serviços por informação ou anúncio falso.
  • Oferecer trabalho gratuito com intenção de autopromoção.
  • Anunciar serviço profissional como prêmio.
  • Divulgação por telemarketing ativo à população em geral e por sites promocionais ou de compras coletivas (inciso XIV, alterado em 2025 quanto a cartões de desconto).
  • Expor ao público leigo artifícios de propaganda para granjear clientela, incluindo, no texto original de 2012, "imagens e/ou expressões antes, durante e depois, relativas a procedimentos odontológicos" (inciso XII).

Guarde o inciso XII. Ele é o pivô da virada de 2019.

Art. 45: responsabilidade solidária, e por que isso alcança o dono

O art. 45 é o artigo que mais deveria interessar a quem é dono e não é quem publica.

Ele estabelece responsabilidade solidária pela publicidade em desacordo com o código: respondem juntos os proprietários, o responsável técnico e os demais profissionais que concorrerem para a infração.

Leia de novo com a lente de gestão: a agência que sobe o anúncio não está no rol. Você está.

Isso tem três consequências operacionais diretas:

  1. Terceirizar não transfere risco ético. Contrato com agência resolve responsabilidade civil entre as partes, não a responsabilidade do dono perante o conselho.
  2. O responsável técnico precisa participar da aprovação de criativo. Se ele responde solidariamente, ele não pode descobrir a campanha pelo feed.
  3. Aprovação de peça precisa de registro. Quem aprovou, quando, com qual versão do criativo. Sem isso, a defesa em processo ético vira memória.

Lembre: o dono da clínica é alcançado pela regra mesmo sem ter escrito uma linha do anúncio. Compliance de publicidade odontológica é pauta de dono, não de estagiário de social media.

2019: o ano em que a régua começou a afrouxar

Depois de sete anos de código estável, 2019 trouxe duas resoluções que destravaram comunicação de verdade.

Resolução CFO-196/2019: o antes e depois volta a ser possível

Editada em 29 de janeiro de 2019, a Resolução CFO-196 autorizou "a divulgação de autoretratos (selfie) e de imagens relativas ao diagnóstico e ao resultado final de tratamentos odontológicos".

É a inversão exata do inciso XII de 2012, que tratava "antes, durante e depois" como bloco proibido.

Mas a liberação veio com condições, e são elas que decidem se a sua publicação está regular:

  • Consentimento por escrito do paciente para uso da imagem.
  • Nome do profissional e número de inscrição no CRO constando nas imagens.
  • Divulgação restrita ao cirurgião-dentista que realizou o procedimento, pessoa física, não a pessoa jurídica.

Esse terceiro ponto é o que mais confunde dono de clínica. A regra vincula a publicação a quem executou o caso, não à marca da clínica.

Se você quer explorar esse tipo de prova visual sem tropeçar no detalhe, vale ler o que pode e o que não pode no antes e depois de anúncio odontológico.

O que continuou proibido depois de 2019

A resolução de 2019 não abriu a porteira. Ela abriu uma fresta bem delimitada, e manteve proibições que continuam derrubando criativo hoje:

  • Imagens do "durante" o procedimento, salvo finalidade científica ou acadêmica.
  • Sequências cirúrgicas e passo a passo de procedimento para público leigo.
  • Equipamentos identificados com fins comerciais.
  • Exposição de materiais e tecidos biológicos isolados.
  • Publicações feitas pela clínica como pessoa jurídica no caso desse tipo de imagem.
  • Promessa de resultado e conteúdo sensacionalista.

Some a isso o que já vinha do código: autopromoção, concorrência desleal e uso de caso de terceiro como se fosse seu.

O que isso significa no criativo? Que o vídeo de cirurgia com trilha épica, tão comum no feed de clínica, é justamente o formato mais exposto. Ele junta "durante", sensacionalismo e, muitas vezes, promessa implícita de resultado.

Resolução CFO-195/2019: mais de duas especialidades no anúncio

No mesmo ano, a Resolução CFO-195/2019 resolveu uma contradição antiga.

A Lei 5.081/1966 diz que o cirurgião-dentista pode praticar todos os atos da odontologia decorrentes de formação de graduação e pós-graduação, mas ao mesmo tempo limitava o exercício de especialidades. A resolução esclareceu que não há impedimento legal para registrar, inscrever e divulgar mais de duas especialidades, e autorizou expressamente esse registro e essa divulgação.

Para quem tem uma clínica com corpo clínico especializado, isso é diretamente comercial. A comunicação da sua estrutura deixou de estar amarrada a um teto de duas especialidades por profissional.

2023: o CADE entra na história

Aqui a linha do tempo muda de natureza. Até 2019, quem mexia na régua era o próprio conselho. A partir de 2023, quem mexe é a autoridade de defesa da concorrência.

Em 16 de agosto de 2023, o CADE condenou o Conselho Federal de Odontologia por impedir dentistas de aceitar cartões de desconto em serviços odontológicos.

A decisão trouxe, segundo o próprio CADE:

  • Multa de R$ 752,7 mil aplicada ao CFO.
  • Prazo de 180 dias para alteração da resolução restritiva.
  • Prazo de 90 dias para arquivamento de todos os processos administrativos disciplinares instaurados pelo uso dos cartões de desconto.
  • Suspensão dos dispositivos da resolução até a correção.

A lógica do CADE é diferente da lógica do conselho. O conselho olha para dignidade e veracidade da profissão. O CADE olha para restrição à concorrência.

Quando os dois olhares colidem, o segundo tem força de decisão administrativa com multa.

2025: medida preventiva e a Resolução CFO-271

O ciclo iniciado em 2023 se fechou em 2025, em duas etapas.

Em 6 de março de 2025, a Superintendência-Geral do CADE adotou medida preventiva contra o CFO e 24 conselhos regionais de odontologia, com multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento e prazo de cumprimento de até cinco dias.

O que foi determinado, segundo o CADE:

  • Excluir das redes sociais publicações que associem concessão de desconto em serviços odontológicos a ilícito ou conduta antiética.
  • Abster-se de criar novas postagens nesse sentido.
  • Suspender todos os processos administrativos em trâmite contra profissionais por oferta ou concessão de desconto.

Três meses depois veio a resposta normativa. Em 18 de junho de 2025, o CFO publicou a Resolução CFO-271/2025, em cumprimento ao processo CADE nº 08700.002535/2020-91, com duas alterações pontuais:

  1. Revogação do inciso XIII do art. 32, que proibia a participação de cirurgiões-dentistas como proprietários, sócios, dirigentes ou consultores dos chamados cartões de desconto.
  2. Alteração do inciso XIV do art. 44, excluindo "cartão de descontos" do rol de infrações éticas.

O que permanece proibido depois de 2025

A resolução de 2025 é cirúrgica. Ela tira desconto do rol e mantém o resto do inciso intacto.

Continua sendo infração ética, segundo o texto mantido, divulgar e oferecer serviços odontológicos com finalidade de aliciamento de pacientes por meio de:

  • Telemarketing ativo à população em geral.
  • Caixas de som portáteis ou em veículos automotores.
  • Plaqueteiros e meios equivalentes.
  • Outros meios que caracterizem concorrência desleal e desvalorização da profissão, o que alcança panfletagem indiscriminada.

Note a coerência interna: o que caiu foi a restrição econômica (desconto). O que ficou foi a restrição de método de abordagem (interromper quem não pediu).

A direção da regulação desde 1966: de proibir propaganda a regular formato e veracidade

Olhe a linha do tempo inteira de longe e o desenho aparece.

Período Lógica dominante Pergunta que a regra respondia
1966 a 2012 Proibição ampla da propaganda "Dentista pode anunciar?"
2012 a 2019 Regulação do conteúdo do anúncio "O que pode aparecer no anúncio?"
2019 a 2023 Abertura condicionada de prova visual "Sob quais condições posso mostrar resultado?"
2023 em diante Correção concorrencial externa "A regra do conselho restringe concorrência?"

A odontologia saiu de um regime em que anunciar era, em si, o problema, e chegou a um regime em que o problema é anunciar de forma enganosa, não identificada ou invasiva.

Isso é uma boa notícia para clínica que fatura alto e trabalha com método. Regra de formato e veracidade premia quem tem processo e pune quem improvisa.

O concorrente que vende com promessa de resultado e vídeo sensacionalista está exposto. Você, com identificação correta, consentimento arquivado e comunicação verificável, não está.

Leitura operacional: o que a linha do tempo muda na sua campanha

Regulação sem tradução operacional vira medo. Vamos ao que muda em cada peça da sua operação de captação.

No criativo de Meta e Google:

  • Identificação de CRO e responsável técnico presente na peça ou no perfil vinculado, não "em algum lugar do site".
  • Antes e depois só quando publicado pelo profissional que executou, com consentimento arquivado e identificação visível.
  • Nada de "durante" o procedimento para público leigo.
  • Zero promessa de resultado. Troque "seu sorriso perfeito garantido" por descrição de método e critério de indicação.
  • Nada de comparação depreciativa com técnica de colega.

Na landing page:

  • Bloco fixo de identificação profissional e responsável técnico.
  • Prova social construída dentro do que o código permite, tema que aprofundamos em quais provas sociais você pode usar sem ferir o código de ética.
  • Sem tabela de preço exposta como chamariz, dado que o rol de infrações do art. 44 alcança publicidade enganosa e abusiva com preços.
  • Consentimento de imagem versionado e recuperável, não um print no WhatsApp da recepção.

No script de atendimento:

  • Nada de telemarketing ativo para lista fria. Continua sendo infração depois de 2025.
  • Atendimento reativo a quem clicou no seu anúncio é outra coisa: é resposta a contato iniciado pelo paciente.
  • Nada de diagnóstico por mensagem. O código veda dar consulta, diagnóstico ou prescrição por veículo de comunicação.

E é aqui que a conformidade encontra a operação de verdade.

Nas clínicas atendidas pela Odonto Results, 43,8% dos leads chegam fora do horário comercial e, entre os que agendam dentro da conversa, a mediana entre a primeira mensagem e o agendamento é de 2h57 (n = 842 agendamentos), segundo dados internos da Odonto Results sobre uma base de 5.205 leads no recorte WhatsApp/IA in-channel. Ainda segundo dados internos da Odonto Results, a primeira resposta automatizada acontece em mediana de 4,4 segundos, e entre os leads que respondem à conversa 23% viram agendamento dentro do WhatsApp (faixa típica de 20% a 33%), sem contar o que a equipe fecha por telefone.

Traduzindo: o paciente chega quando a clínica está fechada e decide rápido. Você não precisa de abordagem ativa proibida para capturar essa demanda. Precisa de resposta imediata a quem já levantou a mão.

A regra do CFO não impede nada disso. Ela impede o oposto: perseguir quem não pediu.

Checklist de conformidade antes de subir a campanha

Rode esta lista em cada peça nova. Ela cobre os três artigos e as duas alterações posteriores.

  1. Identificação. Nome e número de inscrição da pessoa física ou jurídica aparecem? O nome da profissão de cirurgião-dentista aparece? Se é pessoa jurídica, o responsável técnico está identificado com número de inscrição?
  2. Especialidade. O que você anuncia como especialidade está efetivamente registrado? Depois da CFO-195/2019 você pode divulgar mais de duas, desde que registradas.
  3. Imagem. Se há antes e depois, quem publica é o profissional que executou? Há consentimento por escrito arquivado? Nome e CRO aparecem na imagem? Não há nenhum frame do "durante"?
  4. Promessa. A peça descreve método e indicação, ou promete desfecho? Promessa de resultado é infração.
  5. Preço. Há valor, condição de pagamento ou gratuidade usada como chamariz? Se sim, reveja: o rol de infrações alcança publicidade com preços e serviços gratuitos.
  6. Comparação. A peça critica técnica de colega ou se posiciona por depreciação do concorrente? Corte.
  7. Ciência. Toda técnica ou terapia mencionada tem comprovação científica? Divulgar o que não tem é infração.
  8. Canal de abordagem. A campanha usa telemarketing ativo, carro de som ou panfletagem? Continua proibido depois de 2025.
  9. Aprovação registrada. O responsável técnico aprovou a peça, com data e versão? O art. 45 alcança ele e você.
  10. Data da fonte. A orientação que você usou para aprovar é posterior a junho de 2025? Se citar só o texto de 2012, está desatualizada.

Para a visão de conjunto do que é permitido hoje, vale complementar com o que o CFO permite no marketing odontológico.

Fiscalização e risco: quem responde e como o processo chega até você

Vale separar fato de suposição aqui.

Fato: o processo ético corre no Conselho Regional de Odontologia da jurisdição, e o art. 45 do Código de Ética alcança proprietários, responsável técnico e demais profissionais que concorrerem para a infração publicitária.

Fato: o CADE determinou, em 2023, o arquivamento de processos disciplinares abertos especificamente por uso de cartões de desconto e, em 2025, a suspensão dos processos em trâmite por oferta ou concessão de desconto. Isso não alcança as demais infrações.

Suposição razoável, não fato: a fiscalização em redes sociais tende a ser reativa, movida por denúncia de colega ou de paciente, mais do que por varredura sistemática.

O que essa combinação produz, na prática, é um risco assimétrico. A clínica grande e visível é a que mais aparece na denúncia, e é justamente a que tem mais a perder com um processo ético em nome do responsável técnico.

Não é um risco que se administra com sorte. Administra-se com processo de aprovação e arquivo de consentimento.

O que ainda não está regulado com clareza

O capítulo de anúncio, propaganda e publicidade do Código de Ética vigente foi escrito em 2012 e recebeu duas alterações pontuais desde então. Ele não trata explicitamente de quatro frentes que já fazem parte da operação de clínica de alto padrão.

  1. Uso de IA no atendimento ao paciente. Assistente que responde no WhatsApp, qualifica e agenda. O código veda dar diagnóstico ou prescrição por veículo de comunicação, o que já é uma baliza clara, mas não há regra específica sobre identificação do agente automatizado na conversa. Prática defensável: deixar explícito que o atendimento inicial é assistido e que a avaliação clínica acontece na cadeira.
  2. Teleodontologia. A fronteira entre orientação, triagem e consulta a distância continua sendo o ponto sensível, e o texto de publicidade não a resolve sozinho.
  3. Marketing de influência. Dentista influenciador, permuta com criador de conteúdo e conteúdo patrocinado envolvendo caso clínico esbarram em três regras já existentes ao mesmo tempo: identificação, autopromoção e uso de caso de terceiro.
  4. Review e avaliação online. Resposta pública a avaliação de paciente pode expor identificação de paciente, o que o código veda. Responder sem confirmar tratamento é o caminho conservador.

Sobre essas quatro frentes, a leitura honesta é a seguinte: não existe hoje regra específica, e a linha do tempo mostra que quando o CFO regula, ele regula depois do fato consumado, muitas vezes sob pressão externa.

Quem opera com processo documentado agora vai atravessar a próxima resolução sem precisar refazer tudo.

Seu próximo passo

  1. Audite as peças que estão no ar hoje. Rode o checklist de 10 pontos nos anúncios ativos de Meta e Google e na sua landing page principal. O item que mais aparece em auditoria é o mais simples: identificação de CRO e responsável técnico ausente na peça.
  2. Monte o arquivo de consentimento e o registro de aprovação. Consentimento por escrito de cada imagem de paciente, e um log de quem aprovou qual versão de criativo, com data. É o que protege você e o responsável técnico no art. 45.
  3. Ancore a captação em quem levantou a mão, com resposta imediata. A régua do CFO fecha a porta da abordagem invasiva e deixa aberta a porta da resposta rápida a quem procurou você. Como boa parte da demanda chega fora do horário comercial e decide em poucas horas, velocidade de resposta vale mais que volume de contato ativo.

Quer estruturar campanhas que respeitam a régua do CFO e ainda assim colocam paciente na cadeira de forma previsível? Agende uma apresentação.

Perguntas frequentes

Quando o CFO começou a regular a publicidade odontológica?

A restrição é anterior ao próprio conselho normatizar o tema por resolução. A Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício da Odontologia no Brasil, já proibia no art. 7º expor trabalhos em público, usar artifícios de propaganda para granjear clientela e anunciar preços que signifiquem competição desleal. As resoluções do CFO vieram depois, detalhando e atualizando essa moldura legal.

Qual Código de Ética Odontológica está em vigor hoje?

O aprovado pela Resolução CFO-118/2012, aprovada em 11 de maio de 2012, publicada no DOU em 14 de junho de 2012 e vigente desde 1º de janeiro de 2013. Ele revogou o código anterior (Resolução CFO-42, de 20 de maio de 2003) e já recebeu alterações pontuais, entre elas a de 2019 sobre imagens e a de 2025 sobre programas de desconto.

O que mudou em 2019 na publicidade odontológica?

A Resolução CFO-196, de 29 de janeiro de 2019, autorizou a divulgação de autorretratos (selfies) e de imagens relativas ao diagnóstico e ao resultado final do tratamento, o chamado antes e depois. Antes disso, o texto de 2012 tratava imagens de antes, durante e depois como infração. As imagens do "durante" continuam proibidas.

Por que o CADE entrou numa discussão do conselho de odontologia?

Porque o CADE analisa conduta que restringe concorrência, inclusive quando parte de conselho profissional. Em 2023 ele condenou o CFO por impedir dentistas de aceitar cartões de desconto e, em 2025, a Superintendência-Geral adotou medida preventiva contra o CFO e 24 conselhos regionais. O resultado foi a Resolução CFO-271/2025.

Ainda é proibido anunciar preço de tratamento odontológico?

O rol de infrações do capítulo de anúncio, propaganda e publicidade do Código de Ética vigente inclui a publicidade enganosa e abusiva, expressamente com preços e serviços gratuitos. O que a Resolução CFO-271/2025 retirou do rol foi especificamente a participação em cartões e programas de desconto, não a liberação geral de tabela de preço em anúncio. Trate preço em anúncio como risco alto e valide com seu jurídico.

Quem responde se o anúncio da clínica estiver irregular?

Todos ao mesmo tempo. O art. 45 do Código de Ética Odontológica estabelece responsabilidade solidária: proprietários, responsável técnico e os demais profissionais que concorrerem para a infração respondem juntos. Terceirizar a campanha para uma agência não transfere a responsabilidade ética do dono da clínica.