Escolher Agência

Multa por atraso na entrega de criativos: como montar o SLA da agência de marketing odontológico?

Multa por atraso de criativo só é cobrável quando o contrato tem data certa por entregável, gatilho definido, teto explícito e prova de entrega. Veja a anatomia da cláusula, o que o Código Civil permite e proíbe, o que nunca pode entrar na conta e um modelo comentado campo a campo para levar ao seu advogado.

Vinícius Ragazzi
Por Vinícius RagazziAtualizado em 10 de julho de 2026 · 33 min de leitura
TL;DR

Multa por atraso na entrega de criativos funciona quando o SLA fixa data certa por entregável: sem termo, o Código Civil (art. 397) não constitui a agência em mora automaticamente. Defina gatilho, unidade de medida, teto e prova, e some indenização suplementar para o prejuízo real.

Pontos-chave
  • Sem data certa, não existe multa automática. O Código Civil (art. 397) determina que o inadimplemento de obrigação positiva e líquida no seu termo constitui o devedor em mora de pleno direito e que, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial: contrato com "prazo razoável" obriga você a notificar antes de cobrar qualquer coisa.
  • A multa tem teto legal. O Código Civil (art. 412) fixa que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal, e o art. 413 obriga o juiz a reduzi-la equitativamente se a obrigação foi cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo, considerando a natureza e a finalidade do negócio.
  • Cobrar a multa não libera a agência de entregar. Pelo Código Civil (art. 411), quando a cláusula penal é estipulada para o caso de mora, o credor tem o arbítrio de exigir a pena junto com o desempenho da obrigação principal, o oposto do art. 410, em que a multa por inadimplemento total se converte em alternativa a benefício do credor.

Faz parte do guia: Como escolher uma agência de marketing odontológico?

Nesta página
  1. TL;DR
  2. Pontos-chave
  3. O que é SLA de entrega de criativos (e o que ele não é)
  4. Por que "prazo razoável" mata a multa antes de ela existir
  5. Anatomia da cláusula: os 6 campos que não podem faltar
  6. Multa moratória x multa compensatória: a diferença que decide se você recebe a peça
  7. O teto legal da multa: até onde você pode ir
  8. Quando a multa não cobre o prejuízo: a cláusula que quase ninguém escreve
  9. Definição de "entregue": o relógio precisa saber quando começa, pausa e para
  10. Simetria obrigatória: o prazo do seu lado
  11. O que NÃO pode entrar na multa
  12. Calendário odontológico: por que criativo atrasado perde a janela inteira
  13. Como quantificar o dano do atraso em vez de chutar percentual
  14. Registro de evidência: quem carimba a data da entrega
  15. Escalonamento antes da multa: os 4 degraus
  16. Modelos de multa: fixo por dia, percentual do fee, crédito ou dinheiro
  17. Retenção de material e direito autoral quando o contrato quebra
  18. Rescisão por inadimplemento: quando sair vale mais que multar
  19. Como cobrar de fato: da conversa à notificação, com juros e correção
  20. Juizado Especial: o caminho de baixo atrito para a clínica
  21. Quando o atraso é sintoma de estrutura, não de má-fé
  22. Checklist: 12 perguntas para fazer antes de assinar o SLA
  23. Modelo de cláusula comentado, campo a campo
  24. Seu próximo passo
  25. Perguntas frequentes

"A agência atrasou os criativos de novo. Dá para colocar multa por atraso no contrato e cobrar de verdade?"

Dá. Mas a maioria das cláusulas de multa que aparecem em contrato de clínica não sobreviveria a uma cobrança real.

O motivo não é jurídico complicado. É de redação: o contrato promete multa por atraso e, três linhas acima, define a entrega como "em prazo razoável, conforme cronograma a ser alinhado".

Prazo razoável não é data. Sem data, não há atraso mensurável. Sem atraso mensurável, a multa vira um número decorativo que ninguém cobra.

E o prejuízo do atraso não é o criativo em si. É a janela: a campanha de fim de ano que entrou em dezembro, o vídeo de implante que ficou pronto depois da verba já gasta em anúncio velho, a promoção de avaliação que subiu com o público já saturado.

Este guia mostra como transformar "a agência atrasou" em uma cláusula que funciona, com o que o Código Civil permite, o que ele proíbe e o que não pode entrar na conta.

Neste guia você vai ver:

  • O que o SLA de entrega de criativos cobre (e o que ele nunca vai cobrir)
  • Por que "prazo razoável" mata a multa antes de ela existir
  • A anatomia da cláusula: gatilho, unidade, teto, prova e forma de cobrança
  • O que a lei limita: teto do art. 412, redução do art. 413 e a indenização suplementar do art. 416
  • Como quantificar o dano do atraso em vez de chutar percentual
  • Um modelo de cláusula comentado, campo a campo, para levar ao seu advogado

O que é SLA de entrega de criativos (e o que ele não é)

SLA é o acordo de nível de serviço: a promessa contratual de quanto tempo cada coisa leva e o que acontece quando o prazo estoura.

Ele responde uma pergunta só: em quantos dias, contados de quê, a agência coloca o entregável na sua mão.

Repare no que ele não faz.

SLA de entrega não é SLA de resultado. Nenhuma cláusula de prazo garante que o criativo entregue no dia 5 vá gerar agendamento. Prazo é operação; resultado é performance, e performance depende de oferta, verba, concorrência e do seu atendimento.

Misturar as duas coisas na mesma cláusula é o erro que trava a negociação inteira. A agência resiste, com razão, a assinar multa por resultado. E aí você perde também a multa por prazo, que era legítima e cobrável.

Separe as três camadas:

Camada O que promete Multa faz sentido? Como se mede
SLA de entrega Peça pronta na data combinada Sim, é obrigação de fazer com termo certo Data do entregável no canal oficial
SLA de atendimento Resposta, reunião, relatório e correção em prazo Sim, quando o prazo é objetivo Registro de chamado e de reunião
SLA de resultado Volume, custo por agendamento, comparecimento Não, vira obrigação de resultado Painel de campanha e agenda da clínica

Lembre: você contrata prazo, não milagre. A multa por atraso protege o calendário da clínica. O resultado se cobra com meta, revisão de contrato e troca de agência, não com cláusula penal.

Se o seu contrato ainda não separa relatório, reunião e entrega de peça, a leitura complementar é o guia de quais relatórios e SLA uma agência precisa entregar todo mês.

Por que "prazo razoável" mata a multa antes de ela existir

Aqui está o ponto que decide tudo, e ele cabe em um artigo de lei.

O Código Civil, art. 397 diz: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial."

Traduzindo para o seu contrato:

  1. Com data certa, o atraso é automático. Passou do dia, a agência está em mora sozinha, sem você precisar fazer nada.
  2. Sem data certa, o atraso não existe até você notificar formalmente. E a contagem só começa depois disso.

É por isso que "prazo razoável", "conforme disponibilidade da equipe" e "cronograma a ser definido em reunião" são cláusulas que parecem inofensivas e desmontam a multa por completo.

O teste de uma linha: pegue seu contrato e tente responder "qual é a data de entrega do carrossel de setembro?" olhando só o que está escrito. Se você precisar abrir o WhatsApp para descobrir, não há termo certo.

Data certa não significa engessar tudo. Significa que o contrato define a regra que produz a data, e não a data isolada.

Três formatos que criam termo certo sem virar camisa de força:

  • Prazo por tipo de peça: estático em X dias úteis do briefing aprovado, vídeo curto em Y, campanha completa em Z. Você preenche os valores negociando.
  • Janela mensal fixa: todo pacote do mês entregue até o dia útil combinado, sempre o mesmo.
  • Cronograma anexo assinado: um anexo por campanha, com datas por entregável, referenciado pela cláusula de multa.

Qualquer um dos três resolve o art. 397. Nenhum deles é mais difícil de negociar que o texto vago que está lá hoje.

Anatomia da cláusula: os 6 campos que não podem faltar

Cláusula de multa não é uma frase. É um pequeno mecanismo com peças que se encaixam. Falta uma, o mecanismo trava.

1. Gatilho: o que exatamente dispara a multa. Não é "atraso". É "a não entrega do entregável X, no canal oficial, até as 18h do dia previsto no anexo de cronograma". Gatilho vago é gatilho que a outra parte discute.

2. Unidade de medida: por peça ou por dia? As duas escolhas mudam o comportamento. Multa por peça pune o volume de falhas. Multa por dia útil pune a demora. A combinação mais usável é por dia útil de atraso, por entregável, porque acompanha o dano real: cada dia parado custa mais que o anterior.

3. Base de cálculo: sobre o quê o percentual incide. Sobre o fee do mês? Sobre o valor daquele entregável? Sobre o contrato inteiro? Definir isso é o que separa cláusula cobrável de cláusula genérica. Base sem definição costuma ser lida da forma mais favorável a quem não escreveu o contrato.

4. Teto: onde a multa para de correr. Sem teto, a multa fica exposta a redução judicial e perde força justamente no dia da cobrança. O teto protege você, não a agência.

5. Forma de cobrança: como o dinheiro sai. Abatimento automático na fatura seguinte, nota de débito, crédito em serviço. Se o contrato não diz, você vai precisar negociar no pior momento possível, que é depois da briga.

6. Prova: quem carimba a data. A cláusula precisa nomear a ferramenta e o canal onde a entrega se registra. Sem isso, a discussão vira "eu mandei" contra "não recebi".

Veja como fica na prática (exemplo de redação, com os valores a definir na sua negociação): "atraso superior a T dias úteis na entrega de qualquer peça listada no Anexo II, contados da data ali fixada, gera multa de R$ X por dia útil e por peça, abatida automaticamente da fatura do mês seguinte, limitada ao teto Y do fee mensal, tendo como prova a data de publicação do arquivo no board oficial do projeto."

Cada campo preenchido. Nenhuma palavra elástica.

Multa moratória x multa compensatória: a diferença que decide se você recebe a peça

Existem duas cláusulas penais e elas produzem efeitos opostos. Escolher a errada é o segundo erro mais caro deste tema.

O Código Civil, art. 411 trata da multa de mora: "Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal."

Ou seja: você cobra o atraso e continua exigindo o criativo.

Já o art. 410 trata do inadimplemento total: "Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor."

Aqui você escolhe: ou a multa, ou a entrega. Não os dois.

Critério Multa moratória (atraso) Multa compensatória (não entrega)
Base legal Código Civil, art. 411 Código Civil, art. 410
O que pune O tempo perdido A obrigação que não veio
Cumula com a entrega? Sim, você cobra e ainda exige a peça Não, vira alternativa a benefício do credor
Quando acionar Peça atrasou mas ainda serve Peça perdeu o sentido ou nunca virá
Efeito prático na clínica Mantém a campanha viva e recompõe o dano Encerra aquele entregável e abre a discussão de rescisão

A escolha inteligente não é uma ou outra. É prever as duas, em incisos separados, com gatilhos diferentes: mora para o atraso dentro de uma janela tolerável, compensatória para o abandono do entregável a partir de um limite de dias.

E existe uma passagem que quase ninguém aproveita. O art. 395, parágrafo único diz que "se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos".

Criativo de campanha de data comemorativa entregue depois da data é exatamente isso: prestação que se tornou inútil. Você pode recusar a peça e cobrar o prejuízo, em vez de aceitar um vídeo fora de época só para não perder a entrega.

Muita clínica escreve multa alta achando que assusta. O efeito é o contrário: cláusula desproporcional é a primeira a cair quando a cobrança sai do papel.

Dois artigos formam a régua.

O Código Civil, art. 412 determina: "O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal."

O art. 413 completa: "A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio."

Repare no detalhe do art. 413: a redução não é uma faculdade que o juiz pode ignorar. O texto diz que a penalidade deve ser reduzida nas duas hipóteses.

O que isso muda na sua redação:

  • Defina o que é a "obrigação principal" para efeito do teto. Em contrato de fee mensal, o mais defensável é ancorar no fee do mês da entrega atrasada, ou no valor destacado daquele entregável, e escrever isso.
  • Escreva um teto menor que o legal. Um limite explícito por mês, mesmo modesto, sinaliza proporcionalidade e sobrevive melhor a uma discussão.
  • Considere a entrega parcial. Se a agência entregou, por exemplo, 8 das 10 peças do mês, cobrar a multa cheia é o cenário exato de redução que o art. 413 descreve. Fatie a multa por entregável desde o início.

Uma vantagem que compensa o teto: o art. 416 diz que "para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo". Você não precisa provar dano nenhum para cobrar a multa contratada. Só precisa provar o atraso.

Quando a multa não cobre o prejuízo: a cláusula que quase ninguém escreve

Aqui está a assimetria silenciosa do tema.

A multa por atraso é quase sempre menor que o prejuízo real de uma campanha parada. Uma campanha de alto ticket travada por semanas custa muito mais que um valor simbólico por dia útil.

E o Código Civil fecha essa porta por padrão, a menos que você a abra no contrato.

O art. 416, parágrafo único determina: "Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente."

Leia de novo a lógica, porque ela é decisiva:

  1. Sem cláusula expressa, a multa é o teto do que você recebe, mesmo que o prejuízo real tenha sido muito maior.
  2. Com cláusula expressa, a multa vira o piso: você recebe o valor combinado sem provar nada e ainda pode cobrar o excedente, desde que prove.

São duas linhas no contrato que mudam a natureza econômica da cláusula inteira. Elas precisam estar lá antes do problema, não depois.

E o que conta como prejuízo tem limite legal claro. O art. 402 estabelece que as perdas e danos "abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". Lucro cessante entra, mas precisa ser razoável e demonstrável, não estimativa otimista.

Definição de "entregue": o relógio precisa saber quando começa, pausa e para

Cláusula de prazo sem definição de entrega é conflito garantido. A agência diz que entregou; você diz que recebeu um rascunho.

Fixe os marcos no contrato, em ordem, com quem dispara cada um.

Marco O que caracteriza Quem dispara Efeito no relógio
Briefing completo Objetivo, oferta, público, restrições e material bruto entregues Clínica Inicia a contagem
Primeira versão Peça finalizada para avaliação, não rascunho ou referência Agência Marca a entrega principal
Rodada de revisão Pedido de ajuste consolidado, dentro do limite contratado Clínica Pausa a contagem enquanto a bola está com você
Reentrega Versão ajustada devolvida Agência Reinicia a contagem, com prazo menor
Aceite formal Aprovação registrada no canal oficial Clínica Encerra a contagem daquele entregável

Três regras que eliminam quase toda a discussão:

  • Rodadas contratadas e contadas. Defina quantas rodadas de revisão estão incluídas por peça. Sem limite, um pedido de ajuste infinito destrói qualquer prazo e desloca a culpa.
  • Ajuste consolidado, não fatiado. Feedback que chega em cinco mensagens ao longo de três dias faz o relógio parar cinco vezes. Um documento por rodada.
  • Aceite tácito. Se você não se manifestar em N dias úteis, a peça se considera aprovada. Sem essa regra, entregas ficam eternamente "em avaliação" e você perde o direito de reclamar do prazo seguinte.

O desenho de quem aprova o quê, sem você virar o gargalo da clínica, está detalhado no guia sobre fluxo de aprovação de criativo com a agência.

Simetria obrigatória: o prazo do seu lado

Esta é a seção que separa contrato adulto de carta de intenções unilateral.

Na maioria dos atrasos que viram briga, o gargalo não estava só na agência. Estava no dono da clínica que demorou onze dias para gravar o vídeo, na recepção que não mandou as fotos, no sócio que aprovou e depois mudou de ideia.

O Código Civil, art. 476 resolve isso em uma frase: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro."

Ou seja: se você não entregou o briefing, o material bruto ou a aprovação no prazo, cobrar multa da agência é uma cobrança frágil.

Escreva a simetria explicitamente:

  1. Prazo do cliente para enviar briefing e material bruto, contado da solicitação formal.
  2. Prazo do cliente para aprovar ou pedir ajuste, com aceite tácito ao final.
  3. Suspensão automática do cronograma enquanto a pendência estiver do seu lado, com registro no canal oficial.
  4. Consequência do seu atraso: nada de multa contra a clínica, mas realocação da entrega para a próxima janela, sem penalidade para a agência.

Vale lembrar do enquadramento. Contrato entre clínica e agência é relação entre empresas, e o art. 421-A presume, nos contratos civis e empresariais, que as partes são paritárias e simétricas, com revisão contratual em caráter excepcional.

Na prática: o que você assinar tende a valer como está escrito. Não conte com uma interpretação generosa depois.

O que NÃO pode entrar na multa

Cláusula que pune o incontrolável é cláusula que a agência séria recusa e a agência ruim aceita sabendo que nunca vai pagar. Nos dois casos você perde.

Deixe estes itens explicitamente fora do gatilho:

Reprovação de anúncio pela plataforma. Meta e Google aplicam políticas próprias, inclusive em conteúdo odontológico com imagem clínica e promessa de resultado. O entregável é a peça; a decisão é de terceiro. O que cabe no SLA é o prazo de correção e reenvio, mais o registro do protocolo.

Período de aprendizado do algoritmo. Campanha nova leva tempo para estabilizar. Isso é performance, não prazo de produção.

Prazo de indexação de conteúdo. Página nova não rankeia por cronograma. Cobrar posição de busca em cláusula de entrega mistura camadas.

Aprovação de terceiros que você contratou. Fotógrafo, editor externo, dentista convidado que não gravou. Se a dependência é sua, o relógio pausa.

Caso fortuito e força maior. O Código Civil, art. 393 é direto: "O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado."

Repare na parte final do artigo: a exclusão vale salvo se a parte se responsabilizou expressamente. É possível contratar diferente, mas isso precisa estar escrito.

E cuidado com o abuso do termo. Queda de servidor por algumas horas, funcionário de férias e sobrecarga de demanda não são força maior. Força maior, no texto legal, é o fato necessário cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Entra na multa Fica fora da multa
Peça não entregue na data do anexo Reprovação do anúncio pela plataforma
Reentrega após ajuste fora do prazo Estabilização de campanha nova
Arquivo entregue fora do formato contratado Posição em busca orgânica
Ausência de resposta no canal oficial Pendência de material que é sua
Atraso reincidente na mesma janela Caso fortuito e força maior comprovados

Calendário odontológico: por que criativo atrasado perde a janela inteira

Atraso em marketing de clínica não é linear. Ele não custa "um dia de campanha". Ele costuma custar a temporada.

Pense no seu próprio calendário:

  • Janeiro e início do ano: pico de intenção estética e de resolução adiada. Criativo que fica pronto em fevereiro perde o pico inteiro.
  • Datas comemorativas que movem procura por estética e por presente de tratamento.
  • Décimo terceiro e férias coletivas: janela de decisão para tratamento de alto ticket, quando o paciente tem caixa e tempo.
  • Volta às aulas para odontopediatria e ortodontia.
  • Campanhas de capacidade: mês em que você abriu agenda de um especialista novo e precisa enchê-la.

Nesses casos, a peça atrasada não vale menos. Ela vale zero, e é aí que o art. 395, parágrafo único, do Código Civil ganha aplicação prática: prestação que se torna inútil pela mora pode ser recusada, com cobrança das perdas e danos.

Escreva isso no contrato de forma operacional: marque no anexo de cronograma quais entregáveis são sazonais, com data limite após a qual a peça perde a função. Para esses, o gatilho de multa deve ser mais duro, e a cláusula de recusa precisa estar prevista.

Lembre: o dano do atraso não é estético, é de agenda. Cadeira vazia em janela de alta procura não se recupera em março, porque março tem a demanda de março.

Como quantificar o dano do atraso em vez de chutar percentual

Percentual chutado é o que faz a cláusula ser reduzida depois. Número calculado é o que faz a agência levar seu prazo a sério antes.

A conta usa quatro variáveis que você já tem, ou deveria ter:

  1. Verba diária parada ou mal alocada naquela campanha.
  2. Agendamentos por dia que aquela linha de campanha costuma produzir.
  3. Taxa de comparecimento dos agendamentos daquele canal.
  4. Ticket médio do tratamento que a campanha promove.

A fórmula é direta:

Dano estimado por dia = (agendamentos por dia) x (taxa de comparecimento) x (ticket médio) x (margem de contribuição)

Use a margem, não o faturamento cheio. Perda de receita bruta superestima o dano e enfraquece sua posição em qualquer negociação.

Exemplo hipotético, para você trocar pelos seus números: suponha que uma linha de campanha produza 4 agendamentos por dia útil, que metade compareça e que o ticket médio do procedimento promovido seja de R$ 3.000, com margem de contribuição de 50%. O dano diário estimado fica em 4 x 0,5 x 3.000 x 0,5 = R$ 3.000 por dia útil parado. Esse é o tipo de número que justifica uma multa, porque ele tem origem rastreável.

Duas observações honestas sobre esse cálculo:

  • Ele é estimativa, não prova judicial. Serve para calibrar a cláusula e para negociar. Para cobrar prejuízo excedente na Justiça, você precisa de demonstração, e é aí que entra o registro de campanha e de agenda.
  • Nem todo atraso gera dano. Se a peça atrasou dentro de uma semana morta, sem verba planejada, a multa é devida pelo contrato, mas insistir nela pode custar mais em relação do que recupera em caixa.

Um dado de contexto sobre a velocidade do funil: nas clínicas atendidas pela Odonto Results, entre os leads que agendam, a mediana entre a primeira mensagem e o agendamento dentro do WhatsApp é de 2h57, e 43,8% dos leads chegam fora do horário comercial, dados internos da Odonto Results (recorte de atendimento por WhatsApp com IA de agendamento, janela de 25 de março a 14 de junho de 2026). O funil de captação roda em horas. Uma campanha parada por semanas não é um detalhe operacional: é uma fila inteira de pacientes que não entrou.

Registro de evidência: quem carimba a data da entrega

Cláusula sem prova é opinião. Na hora da cobrança, tudo se resume a uma pergunta: em que dia, exatamente, a peça chegou?

Defina no contrato:

  1. Um canal oficial único para entrega e aceite. Pode ser ferramenta de gestão de projeto, drive compartilhado com log ou e-mail. O que não pode é ser "onde der".
  2. O que conta como entrega: arquivo final no canal oficial, no formato e nas dimensões contratadas. Link de prévia que expira não é entrega.
  3. Quem tem poder de aceite pela clínica, nominalmente, com suplente. Aprovação de quem não tem poder gera nulidade de fato.
  4. Espelho por e-mail dos marcos críticos. É o registro mais fácil de recuperar meses depois.
  5. Retenção do histórico por prazo definido, inclusive após o fim do contrato.

Um erro comum de clínica: aprovar criativo por áudio de WhatsApp em grupo com dez pessoas. Funciona no dia a dia e desaparece na hora da cobrança. Se o grupo é o canal de trabalho, o contrato precisa dizer que o registro válido é a confirmação escrita no board ou no e-mail.

Escalonamento antes da multa: os 4 degraus

Multa acionada no primeiro dia de atraso destrói relação sem recuperar campanha. Multa que nunca é acionada não muda comportamento nenhum. O caminho é a escada.

Degrau 1: alerta formal. No primeiro dia útil de atraso, notificação no canal oficial, com prazo curto de resposta. Sem drama, com registro. Só isso já resolve boa parte dos casos e cria a trilha de prova.

Degrau 2: plano de recuperação. Se o atraso passa do limite tolerável, a agência apresenta plano com nova data, responsável nomeado e o que muda no processo. Prazo para apresentar o plano também é prazo contratual.

Degrau 3: congelamento parcial do fee. Retenção de parte do pagamento do mês até a regularização, com liberação automática na entrega. Retenção não é multa: é garantia, e costuma ser mais eficaz que penalidade porque age antes.

Degrau 4: multa e, se necessário, rescisão. Aciona a cláusula penal, e a partir de um número de reincidências na mesma janela, abre a rescisão por inadimplemento.

Degrau Gatilho sugerido Efeito Objetivo
Alerta formal Primeiro dia útil de atraso Notificação registrada Corrigir sem custo
Plano de recuperação Atraso acima do limite tolerável Nova data e responsável Recuperar a janela
Congelamento de fee Descumprimento do plano Retenção parcial reversível Criar urgência financeira
Multa e rescisão Reincidência ou perda da janela Cláusula penal e saída Recompor o dano ou sair

Escreva a escada no contrato. Quando ela está no papel, a conversa difícil vira execução de procedimento, não conflito pessoal.

Modelos de multa: fixo por dia, percentual do fee, crédito ou dinheiro

Não existe formato universalmente melhor. Existe o formato que se encaixa no seu contrato e no seu risco.

Valor fixo por dia útil, por entregável. Simples de calcular, fácil de provar, difícil de contestar. Funciona bem quando o pacote tem muitos entregáveis pequenos. Risco: se o valor for baixo demais, vira custo operacional aceitável para a agência.

Percentual do fee mensal por dia de atraso. Acompanha o tamanho do contrato e envelhece melhor com reajuste. Exige teto explícito, porque a soma cresce rápido e entra na zona de redução do art. 413.

Percentual sobre o valor do entregável atrasado. O mais proporcional dos três, e o mais defensável em discussão. Depende de o contrato destacar o valor de cada entregável, o que muitas agências não fazem por padrão. Se você conseguir essa quebra de valores na proposta, ganha muito mais que a multa.

Crédito em serviço x desconto em dinheiro. Crédito é mais fácil de negociar e a agência aceita com menos resistência, porque não sai caixa. Dinheiro recompõe o prejuízo de verdade e não amarra você a um fornecedor que já falhou.

Modelo Vantagem Risco Melhor uso
Fixo por dia útil Cálculo e prova simples Virar custo aceitável se for baixo Pacotes com muitas peças
Percentual do fee Proporcional ao contrato Cresce rápido, precisa de teto Contratos de fee alto
Percentual do entregável Mais proporcional e defensável Exige valor destacado por peça Contratos com escopo detalhado
Crédito em serviço Negociação mais fácil Prende você ao fornecedor Atraso pontual, relação boa
Desconto em dinheiro Recompõe caixa de verdade Mais atrito na negociação Reincidência e perda de janela

A regra de ouro do desenho: a multa precisa ser grande o bastante para mudar a fila interna de prioridade da agência e pequena o bastante para parecer proporcional a um terceiro que lê o contrato pela primeira vez.

Retenção de material e direito autoral quando o contrato quebra

Atraso grave costuma terminar em ruptura. E aí aparece a segunda dor: quem fica com os arquivos.

Muita clínica descobre tarde que pagou pela produção e não é titular das peças.

A Lei 9.610/1998, art. 50 determina que a cessão total ou parcial de direitos de autor se faz sempre por escrito e presume-se onerosa. Sem instrumento escrito, não há transferência automática de titularidade para quem contratou.

E o art. 49 impõe limites que valem ouro na negociação:

  • Não havendo estipulação contratual escrita, o prazo máximo da cessão é de cinco anos.
  • A cessão vale apenas para o país onde o contrato foi firmado, salvo estipulação em contrário.
  • A cessão só se opera para modalidades de utilização já existentes na data do contrato.
  • Sem especificação da modalidade de utilização, o contrato é interpretado restritivamente, entendendo-se limitado à modalidade indispensável ao cumprimento da finalidade.

Traduzindo para o seu caso: contrato silencioso favorece quem produziu, não quem pagou.

Por isso, a cláusula de SLA precisa vir acompanhada de três garantias:

  1. Cessão escrita, ampla e por prazo indeterminado, para todas as modalidades de utilização existentes, com o objeto e as condições descritos.
  2. Entrega dos arquivos editáveis e das fontes, em prazo definido, tanto na rotina quanto no encerramento.
  3. Proibição expressa de retenção de material como forma de pressão em disputa contratual.

Quem quiser aprofundar a titularidade das peças, o guia sobre de quem é o criativo que a agência produz trata do tema com detalhe.

Rescisão por inadimplemento: quando sair vale mais que multar

Há um ponto em que somar dias de multa vira autoengano. O contrato está sendo cumprido mal, você está gerenciando fornecedor em vez de clínica, e a campanha perdeu duas janelas.

O Código Civil, art. 475 prevê a saída: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos."

Três sinais de que a hora chegou:

  1. Reincidência com plano de recuperação descumprido. A agência já disse como ia resolver e não resolveu.
  2. Perda de janela sazonal relevante. O dano deixou de ser tempo e virou temporada.
  3. Multa acumulada superando o valor útil da relação. Se você já está no teto do art. 412, o contrato acabou na prática.

Uma diferença importante: multa rescisória e multa por atraso são coisas distintas. A primeira pune a saída antecipada; a segunda pune a mora na entrega. Rescindir por culpa da agência não deve disparar a multa de fidelidade contra você, e isso precisa estar escrito na cláusula de saída. O tema está detalhado no guia sobre cláusula de saída e multa rescisória no contrato com a agência.

Como cobrar de fato: da conversa à notificação, com juros e correção

Cláusula boa não se cobra sozinha. Existe uma ordem que preserva relação e constrói prova ao mesmo tempo.

1. Conversa com número na mão. Apresente as datas, o entregável, o dia da entrega e o cálculo. Não peça, mostre. A maior parte dos casos se resolve com abatimento na fatura seguinte.

2. Notificação extrajudicial. Se não houver acordo, notificação escrita, com prazo, discriminando entregável, datas e valor. Ela vale duas vezes: cobra e, quando não há termo certo no contrato, constitui a mora nos termos do art. 397.

3. Abatimento contratual. Se o contrato prevê compensação automática na fatura, aplique com comunicação formal. Descontar sem previsão contratual cria um problema novo.

4. Cobrança judicial. Último degrau, e ele traz acessórios que muita clínica esquece.

Sobre esses acessórios, o Código Civil, art. 389, na redação dada pela Lei 14.905/2024, determina: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado." O parágrafo único do mesmo artigo completa que, não havendo índice de atualização convencionado nem previsto em lei específica, aplica-se a variação do IPCA.

E o art. 395 repete a lógica para a mora: prejuízos a que a mora deu causa, juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.

Sobre a taxa, o art. 406, na redação atual dada pela Lei 14.905/2024, manda aplicar a taxa legal quando os juros moratórios não são convencionados ou são estipulados sem taxa, e o parágrafo 1º define essa taxa legal como a Selic deduzido o índice de atualização monetária. Na prática: se o seu contrato não fixa juros de mora, a lei fixa por você, e não em seu favor necessariamente.

Dica de contrato: escreva juros de mora e índice de correção na própria cláusula de multa. Duas linhas evitam discussão sobre qual índice se aplica meses depois.

Juizado Especial: o caminho de baixo atrito para a clínica

Nem toda cobrança precisa virar processo caro. Existe um caminho desenhado para valores menores.

A Lei 9.099/1995, art. 3º, I, dá competência ao Juizado Especial Cível para causas cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo. E o art. 9º dispensa advogado nas causas de valor até vinte salários mínimos.

Sobre a legitimidade da clínica como pessoa jurídica, a mesma lei, no art. 8º, admite microempresas e empresas de pequeno porte como autoras no Juizado Especial Cível. Se a sua clínica se enquadra em um desses portes, a porta está aberta.

Três considerações práticas antes de escolher esse caminho:

  • O valor da causa inclui a multa e o que você pretende de perdas e danos. Some antes de decidir o rito.
  • Prova documental é quase tudo. Sem o registro de entrega, o Juizado não resolve o que o contrato não organizou.
  • Advogado continua recomendável mesmo quando dispensável, especialmente se a discussão envolve redução da cláusula penal.

Quando o atraso é sintoma de estrutura, não de má-fé

Antes de escrever a multa, vale um diagnóstico. Atraso crônico quase nunca é desleixo. Costuma ser arquitetura de operação.

Sinais de que o problema é estrutural, e de que a multa sozinha não vai resolver:

  1. Fila única para todos os clientes. A agência produz por ordem de chegada, sem reserva de capacidade por contrato.
  2. Uma pessoa faz tudo. Estratégia, roteiro, edição e tráfego na mesma cabeça. Férias e doença derrubam a entrega inteira.
  3. Aprovação interna sem dono. A peça fica pronta e espera um sócio da agência revisar em algum momento.
  4. Terceirização não declarada. O prazo depende de um freelancer que a agência também não controla.
  5. Briefing coletado por conversa solta. Sem formulário, cada peça começa com uma escavação.
  6. Escopo elástico. O contrato não diz quantas peças por mês, então tudo é negociação a cada demanda.

Sinais opostos, de agência que sustenta prazo:

  • Cronograma mensal publicado com antecedência e responsáveis nomeados.
  • Limite claro de rodadas de revisão, com aceite tácito.
  • Banco de material bruto já capturado, para não depender de gravação nova a cada peça.
  • Relatório de entregas do mês, comparando previsto e realizado.

Uma pergunta que revela quase tudo na reunião de negociação: "quantos clientes o profissional que vai produzir minhas peças atende hoje?" A resposta, e a reação à pergunta, dizem mais sobre prazo futuro que qualquer cláusula.

Checklist: 12 perguntas para fazer antes de assinar o SLA

Leve esta lista para a próxima reunião. Ela negocia sozinha.

  1. Qual é o prazo, em dias úteis, por tipo de entregável, contado de qual evento?
  2. O que exatamente caracteriza "entrega", e em qual canal ela se registra?
  3. Quantas rodadas de revisão estão incluídas por peça?
  4. Qual é o meu prazo para aprovar, e existe aceite tácito?
  5. O cronograma pausa quando a pendência é minha? Como isso fica registrado?
  6. Qual é o gatilho da multa, e a partir de quantos dias de tolerância?
  7. A multa é por dia, por peça, ou os dois? Sobre qual base incide?
  8. Qual é o teto mensal da multa, escrito no contrato?
  9. Existe cláusula de indenização suplementar para prejuízo que exceda a multa?
  10. Como a multa é paga: abatimento automático, nota de débito ou crédito em serviço?
  11. O que está expressamente fora do gatilho (plataforma, força maior, pendência do cliente)?
  12. Em caso de rompimento, em quantos dias recebo arquivos editáveis e a cessão de direitos por escrito?

Se a agência responde as doze com naturalidade, você provavelmente não vai precisar da multa. Se ela trava em metade, a multa é o menor dos seus problemas.

Modelo de cláusula comentado, campo a campo

Não é peça jurídica pronta. É a estrutura para o seu advogado transformar em contrato, com o comentário do que cada campo faz.

Cláusula X, Prazos de entrega. "A CONTRATADA entregará os itens do Anexo II nas datas ali fixadas, considerando-se entrega o depósito do arquivo final, no formato contratado, no canal oficial definido na Cláusula Y." Comentário: cria o termo certo exigido pelo art. 397 e define o que conta como entrega.

Cláusula X.1, Obrigações da CONTRATANTE. "A CONTRATANTE fornecerá briefing, material bruto e aprovações nos prazos do Anexo II, suspendendo-se o cronograma enquanto a pendência lhe for atribuível." Comentário: é a simetria do art. 476, e o que impede a agência de alegar que o gargalo era seu.

Cláusula X.2, Aceite tácito. "Não havendo manifestação da CONTRATANTE em N dias úteis do recebimento, a peça se considera aprovada." Comentário: fecha o ciclo e evita entregas eternamente pendentes.

Cláusula X.3, Multa moratória. "O atraso superior a T dias úteis sujeita a CONTRATADA à multa de [valor fixo por dia útil e por entregável, a definir], limitada a [teto mensal a definir], abatida da fatura subsequente." Comentário: aqui moram gatilho, unidade, teto e forma de cobrança. O teto dialoga com os arts. 412 e 413.

Cláusula X.4, Cumulação com a obrigação. "A multa prevista na Cláusula X.3 não exonera a CONTRATADA da entrega da peça." Comentário: alinha com o art. 411, que permite exigir a pena junto com o desempenho da obrigação.

Cláusula X.5, Prestação inútil. "Tornando-se a prestação inútil à CONTRATANTE em razão da mora, especialmente nos entregáveis marcados como sazonais no Anexo II, poderá a CONTRATANTE recusá-la e exigir perdas e danos." Comentário: aplica o art. 395, parágrafo único, ao calendário real da clínica.

Cláusula X.6, Indenização suplementar. "As partes convencionam que a multa vale como mínimo da indenização, podendo a CONTRATANTE exigir a reparação do prejuízo excedente, cujo montante deverá comprovar." Comentário: sem esta cláusula, a multa é teto. Com ela, vira piso, na forma do art. 416, parágrafo único.

Cláusula X.7, Exclusões. "Não caracterizam atraso imputável à CONTRATADA a reprovação de anúncio por plataforma, o desempenho de campanha, o prazo de indexação e os eventos de caso fortuito ou força maior." Comentário: delimita o gatilho e conversa com o art. 393.

Cláusula X.8, Escalonamento. "O acionamento da multa será precedido de notificação no canal oficial e de plano de recuperação, na forma do Anexo III." Comentário: transforma conflito em procedimento e constrói a prova da sua diligência.

Cláusula X.9, Encargos. "Sobre valores em atraso incidirão juros de mora de [taxa a definir] ao mês e correção pelo índice [a definir]." Comentário: evita a discussão sobre acessórios, tema dos arts. 389, 395 e 406.

Cláusula X.10, Propriedade e devolução. "A CONTRATADA cede à CONTRATANTE, por escrito, em caráter total e por prazo indeterminado, os direitos patrimoniais sobre as peças, obrigando-se a entregar arquivos editáveis em até N dias do encerramento, vedada retenção como meio de pressão." Comentário: cobre as limitações dos arts. 49 e 50 da Lei 9.610/1998.

Seu próximo passo

Você não precisa reescrever o contrato inteiro esta semana. Precisa fechar o buraco que impede qualquer cobrança.

1. Abra o contrato atual e procure a data. Se a entrega está descrita como "prazo razoável", "conforme cronograma a alinhar" ou coisa parecida, você não tem termo certo, e nenhuma multa vai funcionar até isso mudar. Marque a frase.

2. Monte o Anexo de cronograma antes de discutir multa. Liste os entregáveis do mês, o prazo por tipo de peça, o seu prazo de aprovação e quais itens são sazonais. Esse anexo, sozinho, resolve mais atraso que qualquer cláusula penal.

3. Negocie a cláusula com as doze perguntas do checklist e leve o modelo comentado ao seu advogado. Peça teto explícito, indenização suplementar e cessão de direitos por escrito na mesma rodada de negociação.

Se, ao rodar esse diagnóstico, você concluir que o problema não é a cláusula e sim a estrutura de quem produz, o caminho deixa de ser jurídico. Agende uma apresentação e veja como a Odonto Results organiza produção, prazo e medição do anúncio até o comparecimento na clínica.

Perguntas frequentes

Posso cobrar multa se o contrato só fala em prazo razoável?

Na prática, não de imediato. O Código Civil (art. 397) constitui o devedor em mora de pleno direito quando ele descumpre obrigação positiva e líquida no seu termo, ou seja, quando há data certa. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Com "prazo razoável" no papel, você precisa notificar formalmente, fixar prazo e só então a contagem da multa começa a fazer sentido.

Qual é o valor certo da multa por atraso de criativo?

Não existe percentual de mercado a copiar, e chutar um número alto atrapalha em vez de proteger. A régua legal é o Código Civil: a multa não pode exceder o valor da obrigação principal (art. 412) e o juiz deve reduzi-la se for manifestamente excessiva (art. 413). O caminho seguro é calibrar pelo prejuízo estimado do dia de campanha parada e escrever um teto explícito no contrato.

A multa cancela o dever de entregar a peça?

Depende do tipo de cláusula. Na multa de mora, o Código Civil (art. 411) dá ao credor o arbítrio de exigir a pena junto com o cumprimento da obrigação principal: você cobra o atraso e continua exigindo o criativo. Já a cláusula penal estipulada para o caso de inadimplemento total se converte em alternativa a benefício do credor (art. 410): ou a multa, ou a entrega.

E se o atraso for meu, porque demorei para aprovar o roteiro?

Aí o relógio não corre contra a agência. Nos contratos bilaterais, o Código Civil (art. 476) impede que um contratante exija o cumprimento do outro antes de cumprir a própria obrigação. Por isso o SLA precisa ser simétrico: prazo seu para enviar briefing, material e aprovação, com pausa automática do cronograma enquanto a bola estiver do seu lado.

Reprovação de anúncio pela Meta conta como atraso da agência?

Não deve contar como atraso de entrega, porque o entregável é a peça, não a decisão da plataforma. O que cabe no SLA é o prazo de correção e reenvio após a reprovação, além do registro do protocolo. Misturar decisão de terceiro com prazo de produção gera cláusula inexequível e desgasta a relação sem resolver o problema real.

Vale mais a pena multar ou rescindir o contrato?

Multa serve para atraso pontual e recuperável. Quando o atraso vira padrão, o Código Civil (art. 475) permite à parte lesada pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir o cumprimento, cabendo indenização por perdas e danos nos dois casos. Se a agência já perdeu três janelas de campanha, o custo de continuar costuma superar qualquer multa que você consiga cobrar.